Turma condena Vigilantes do Peso a reparar subgerente que ficou sem receber durante não concorrência
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso de uma ex-subgerente do Vigilantes do Peso Marketing Ltda. e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais pelo período de vigência da cláusula de não concorrência de três anos após a demissão.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann (foto), declarou nula a cláusula que impedia a trabalhadora de se envolver em atividade relacionada à atuação da empresa, sem a devida compensação financeira. Para o ministro, as cláusulas de não concorrência necessitam observar alguns requisitos, como o limite de tempo e local de atuação, além do pagamento de indenização pelo período de não concorrência.
Na reclamação ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empregada alegou que, devido às condições impostas teve que recursar diversas propostas de emprego para o sustento da família. A multa diária em caso de descumprimento do acordo chegava a R$ 2 mil. Por sua vez, o Vigilantes do Peso rejeitou os argumentos da subgerente e defendeu a legalidade da cláusula contratual. "Nossos programas de redução de peso constituem efetivamente propriedade intelectual resguardada pela lei de direitos autorais", disse a empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (PR) manteve a sentença da Vara de origem, que indeferiu o pedido da trabalhadora. Segundo o TRT, apesar do acordo vedar a concorrência nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná, o impedimento poderia ser revertido mediante autorização da entidade. Como a trabalhadora não procurou a empresa para obter a anuência do antigo empregador sobre as ofertas de emprego, o Regional entendeu que ela não possuía direito à indenização.
TST
No recurso para o TST, a subgerente requereu o pagamento de indenização por danos morais e materiais dizendo que a cláusula restringiu sua liberdade de trabalho. Mas os ministros da Primeira Turma entenderam que o caso não gerou danos morais, condenando a Vigilantes do Peso apenas a reparar materialmente a ex-empregada no valor equivalente à sua última remuneração durante a vigência da cláusula de não concorrência.
Processo: RR - 1187400-41.2006.5.09.0007
FONTE: TST
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 23/04 | R$5,16200 |
Dolar V | 23/04 | R$5,16260 |
Euro C | 23/04 | R$5,51970 |
Euro V | 23/04 | R$5,52240 |
TR | 22/04 | 0,0626% |
Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,5873% |
Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,5873% |