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09/10/2015 - 10:32

Tribunal

Chapa que trabalhava duas vezes por semana consegue reconhecimento do vínculo com supermercado

O reclamante trabalhava carregando e descarregando caminhões para o supermercado reclamado numa frequência semanal de uma a duas vezes por semana, com duração de 11 horas e 30 minutos por semana. Em média, gastava sete horas em serviços diretos contratados pelo réu e outras quatro horas dentro das dependências do supermercado, realizando serviços para terceiros, mas que beneficiavam indiretamente o réu. O valor recebido, em média, era de R$100,00, por ida ao trabalho.


Esse foi o cenário apurado pelo juiz Jonatas Rodrigues de Freitas a partir da prova examinada na Vara do Trabalho de Caratinga. Para ele, a relação de emprego ficou caracterizada, nos termos do artigo 3º da CLT, já que presentes a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e a subordinação jurídica. Por esta razão, ele rejeitou a tese da reclamada de que se tratava de chapa autônomo e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.


Na sentença, o julgador esclareceu o que distingue o trabalho do chapa do de um empregado, uma questão que, muitas vezes, gera dúvidas e controvérsias. Segundo apontou, o chapa de fato é aquele que atua apenas em caráter eventual em carregamento e descarregamento de mercadorias. A oferta da força de trabalho se dirige indistintamente para quem está disposto a contratá-lo. Geralmente, os trabalhadores permanecem em um ponto específico, os conhecidos "pontos de chapas", onde os motoristas ou interessados passam para convidá-los ao trabalho. No momento do convite é feita a oferta do valor a ser pago por determinado serviço. Assim que ele termina, a relação entre os contratantes cessa.


Situação diferente é a do trabalhador que permanece nas dependências ou nas proximidades de determinada empresa e ali atua constantemente. De acordo com o juiz, aqui não se exige o elemento continuidade e sim a não eventualidade (regularidade ou constância na prestação dos serviços). Não importa que o profissional receba seus pagamentos por intermediários do empregador. Aliás, o magistrado esclarece que, em geral, isto ocorre para tentar afastar responsabilidades. Os tomadores reais de serviço repassam os valores aos motoristas para que façam os pagamentos aos contratados.


Conforme destacou o julgador, no segundo caso há vínculo de emprego. Ele explicou que a subordinação é inerente ao próprio serviço realizado pelo chapa ou pelo empregado. Isto porque ele não pode realizar a carga ou descarga conforme bem lhe aprouver, devendo seguir determinadas regras inerentes ao tipo de carga e ao estabelecimento em que se realiza. A onerosidade também se faz presente, ainda que o pagamento seja feito no final de cada serviço e por produção. E há pessoalidade, não sendo incomum, conforme o magistrado, que determinadas empresas proíbam o acesso de determinados trabalhadores a suas dependências, mesmo que para ali atuar eventualmente. Isto ocorre, sobretudo, porque precisam conhecer quem está realizando o trabalho para evitar desvios de mercadorias ou sua danificação.


No caso, uma testemunha indicada pelo réu confirmou a pessoalidade, ao apontar que ligava para determinado chapa quando não o encontrava no ponto. E, conforme ponderou o julgador, o fato de um desses trabalhadores chamar colegas para auxiliá-lo nos serviços não significa que o chapa tenha se tornado um empresário do ramo de descargas. Afinal, o contrato de emprego é um contrato realidade, e, muitas vezes, nem precisa de um ajuste específico entre os interessados para se concretizar. Basta que haja prestação de serviços permitida por quem dele necessita.


Não bastassem todos esses elementos, o juiz constatou que o tomador de serviços ainda mantém empregados formalmente contratados trabalhando lado a lado dos contratados na informalidade. Para ele, a tentativa de fraude trabalhista é evidente, o que caracteriza crime contra a organização do trabalho, nos termos do artigo 203 do Código Penal.


Ao analisar a prova, o juiz entendeu que o réu não provou sua versão de que o reclamante prestava serviços autônomos. Ao contrário, a prova oral produzida acabou confirmando que o trabalho realizado pelo chapa não era meramente eventual.


Considerando as informações relativas à frequência no trabalho e valores pagos, os quais, de acordo com a decisão, remuneravam apenas o trabalho executado, o magistrado fez uma conta para chegar ao valor dos repousos semanais, condenando o réu ao pagamento da parcela. O supermercado também foi condenado a anotar a carteira com admissão em 05/01/2010 e saída em 11/10/2014, remuneração mensal por produção inicial de R$ 800,00 e final de R$ 1.000,00, já incluídos os repousos semanais devidos, além de entrega das guias do seguro-desemprego e inclusão do nome do autor na RAIS. Quanto ao FGTS com 40%, determinou-se que o patrão indenize o empregado, além de pagar o aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e, por fim, a multa do artigo 477 da CLT.


Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a sentença. Para a Turma julgadora, ficou claro que a contratação rotineira de chapas teve o único intuito de fraudar a legislação trabalhista. "Se o réu tinha demanda suficiente para toda semana estar contratando chapas, inegável então, que o subterfúgio de utilizar trabalhadores autônomos para exercer atividade diária de sua rotina somente ocorreu para frustrar direitos trabalhistas", foi registrado no voto.


0001205-14.2014.5.03.0051 RO )


FONTE: TRT-MG



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