Criança atropelada ao descer de ônibus escolar tem direito a danos moral e estético
A 2ª Câmara de Direito Público manteve condenação de um município ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma criança atropelada ao descer do ônibus escolar. O valor foi fixado em R$ 40 mil. O órgão julgador entendeu que houve descumprimento, por parte do ente municipal, do dever de velar pela integridade da estudante, por falta do devido auxílio à menor para passar pela frente do coletivo e atravessar via pública bastante movimentada, o que requer extremo cuidado.
O relator, desembargador João Henrique Blasi, disse que "o município-réu foi o único culpado pelo atropelamento sofrido pela autora, uma vez que lhe cabia zelar por sua segurança e integridade, e disso descurou. Por isso, ele deve indenizar os danos estéticos e morais sofridos, pois o ocorrido extrapassa o mero dissabor, visto que, em decorrência do acidente, a autora sofreu diversas lesões, inclusive traumatismo cranioencefálico e fratura da fíbula e do fêmur, tendo, por isso, que passar por diversos procedimentos cirúrgicos, conforme dimana da extensa documentação juntada aos autos".
A decisão dos magistrados revela que, no desempenho de seu dever legal de oferecer transporte escolar gratuito às crianças do ensino fundamental, o Município tem a obrigação de sempre zelar pela segurança dos usuários do serviço. Os julgadores repisaram que, no dia do acidente, o responsável pelo transporte não ajudou de maneira eficiente a menina a desembarcar e chegar segura ao destino (Apelação Cível n. 2015.035496-1).
FONTE: TJ-SC
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6131% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6131% |