Ministra determina ao TCU restabelecimento de pensão a menor sob guarda
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu Mandado de Segurança (MS 32914) para determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) o registro de pensão temporária a uma menor que estava sob a guarda de servidor público federal à época de sua morte. O TCU havia considerado a concessão ilegal sob o fundamento de que, na data do óbito, a Lei Federal 9.717/1998, que trata de regras gerais para os regimes próprios de previdência dos servidores, teria revogado o dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que previa a concessão do benefício.
Ao decidir o mérito do MS, a ministra Rosa Weber observou que, na redação vigente à data do falecimento do instituidor da pensão, o artigo 217, inciso II, alínea “b”, da Lei 8.112/1990 previa que o menor sob guarda ou tutela até os 21 anos de idade seria beneficiário de pensão temporária. Citando precedentes de ambas as Turmas do STF, a ministra salientou que, ao contrário do entendimento do TCU, a jurisprudência do Supremo é vasta no sentido de que a Lei 9.717/1998 não derrogou categorias de beneficiários de pensão por morte no regime próprio de previdência dos servidores públicos.
A relatora destacou ainda que, embora a Medida Provisória 664/2014 (convertida na Lei 13.135/2015) tenha excluído o menor sob guarda do rol de dos beneficiários de pensão por morte no regime próprio dos servidores civis da União, deve ser observada a legislação em vigor na época do fato.
“Destaco que, no tocante à mencionada categoria, a dependência econômica é presumida, a partir do dever do detentor da guarda de prestar assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, podendo, para a realização de tal mister, opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conforme disposto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu a ministra.
Processos relacionados: MS 32914
FONTE: STF
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |