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31/07/2015 - 14:00

Direito Processual Penal

Negado recurso por prática de ato libidinoso

Por decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, negaram provimento à apelação interposta por B.A.M.O. contra decisão que o condenou, pela prática de atos libidinosos, a seis anos e seis meses de reclusão e 53 dias-multa, no regime inicial semiaberto.

O réu requereu sua absolvição sob a alegação de ausência de provas da materialidade delitiva. Pediu a desclassificação do delito e a reforma da dosimetria da pena.

O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo desprovimento do recurso.

De acordo com os autos, a vítima relatou que caminhava por volta das 06:20/06:30 da manhã, quando o réu passou por ela de moto, parou, desceu da moto, foi em sua direção, agarrou-a por trás e derrubou-a no chão, segurando-a com uma mão e passando a outra mão em seus seios e por dentro da calça, em sua genitália, por cima da calcinha.

A testemunha do caso narrou que estava em sua residência, preparando-se para ir ao trabalho, quando ouviu gritos de uma mulher pedindo socorro. Saiu de sua casa e deparou-se com o apelante subindo na motocicleta, quando o rendeu e dominou, aguardando a chegada dos policiais.

Vítima e testemunha fizeram o reconhecimento pessoal do réu em audiência e afirmaram ser o sentenciado o autor do crime.

O apelante negou a prática delitiva, narrando que a vítima teria se assustado com o barulho da moto e caído, e que foi surpreendido no momento em que ia ajudá-la a se levantar.

Em seu voto, o Des. Dorival Moreira dos Santos, relator do processo, afirmou que a materialidade e a autoria estão presentes pela prova testemunhal e seria inábil retirar a credibilidade da prova testemunhal uníssona no conjunto probatório.

Ressaltou o relator que nos crimes sexuais a palavra da vítima tem preponderante relevância e, na maioria das vezes, tais crimes são praticados às escuras, na clandestinidade, dificilmente presenciados por outras pessoas.

Para o desembargador os fatos descritos configuram a consumação da prática de atos libidinosos. "O violento contato do réu passando as mãos nos seios e órgão sexual da vítima consumou a prática dos atos libidinosos, pois percorreu todo o processo de evolução do delito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso".

O processo tramitou em segredo de justiça

FONTE: TJ-MS




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