Negado recurso por prática de ato libidinoso
Por decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, negaram provimento à apelação interposta por B.A.M.O. contra decisão que o condenou, pela prática de atos libidinosos, a seis anos e seis meses de reclusão e 53 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
O réu requereu sua absolvição sob a alegação de ausência de provas da materialidade delitiva. Pediu a desclassificação do delito e a reforma da dosimetria da pena.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da sentença e o parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo desprovimento do recurso.
De acordo com os autos, a vítima relatou que caminhava por volta das 06:20/06:30 da manhã, quando o réu passou por ela de moto, parou, desceu da moto, foi em sua direção, agarrou-a por trás e derrubou-a no chão, segurando-a com uma mão e passando a outra mão em seus seios e por dentro da calça, em sua genitália, por cima da calcinha.
A testemunha do caso narrou que estava em sua residência, preparando-se para ir ao trabalho, quando ouviu gritos de uma mulher pedindo socorro. Saiu de sua casa e deparou-se com o apelante subindo na motocicleta, quando o rendeu e dominou, aguardando a chegada dos policiais.
Vítima e testemunha fizeram o reconhecimento pessoal do réu em audiência e afirmaram ser o sentenciado o autor do crime.
O apelante negou a prática delitiva, narrando que a vítima teria se assustado com o barulho da moto e caído, e que foi surpreendido no momento em que ia ajudá-la a se levantar.
Em seu voto, o Des. Dorival Moreira dos Santos, relator do processo, afirmou que a materialidade e a autoria estão presentes pela prova testemunhal e seria inábil retirar a credibilidade da prova testemunhal uníssona no conjunto probatório.
Ressaltou o relator que nos crimes sexuais a palavra da vítima tem preponderante relevância e, na maioria das vezes, tais crimes são praticados às escuras, na clandestinidade, dificilmente presenciados por outras pessoas.
Para o desembargador os fatos descritos configuram a consumação da prática de atos libidinosos. "O violento contato do réu passando as mãos nos seios e órgão sexual da vítima consumou a prática dos atos libidinosos, pois percorreu todo o processo de evolução do delito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso".
O processo tramitou em segredo de justiça
FONTE: TJ-MS
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 17/04 | R$5,24630 |
Dolar V | 17/04 | R$5,24690 |
Euro C | 17/04 | R$5,58360 |
Euro V | 17/04 | R$5,58530 |
TR | 17/04 | 0,0599% |
Dep. até 3-5-12 |
18/04 | 0,6022% |
Dep. após 3-5-12 | 18/04 | 0,6022% |