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30/07/2015 - 17:00

Direito Civil

Resposta de hotel a comentário em site de avaliação não gera dever de indenizar

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de danos morais feito pelo autor da ação, que alega ter sido exposto em site de avaliação de viagem, após a publicação de um comentário sobre o hotel em que ele se hospedou. Cabe recurso da sentença.

O autor relata que costuma realizar avaliações dos hotéis, restaurantes e atrações que frequenta, num site denominado "TripAdvisor", tendo realizado uma avaliação sobre o estabelecimento Prix Hotel Passo Fundo, classificando-o como razoável, porém recomendado. Ressalta que a gerência do hotel respondeu ao seu comentário, expondo informações particulares sobre sua estada.

Para a juíza, no presente caso, em que pese os argumentos do autor, é possível verificar que a parte requerida exerceu seu direito de resposta, sem exageros. De acordo com a magistrada, não se pode definir a resposta apresentada pela gerência como ofensiva, ou que expôs a estada do autor. Afinal, a opção da parte requerente foi criticar as comidas e os preços, sendo razoável admitir que o hotel apresentasse os argumentos plausíveis para rebater as afirmações.

Explica a magistrada que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

Assim, para a juíza, a parte autora não logrou demonstrar tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem estar da parte.

Segundo a juíza, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Ela destaca, ainda, que o próprio site em que o autor postou sua crítica ao hotel incentiva os fornecedores de serviço a responderem. A magistrada finaliza dizendo que o direito de resposta, quando exercido nos termos da ofensa, pode ser exercido livremente.

Nº 0711865-37.2015.8.07.0016

FONTE: TJ-DFT



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