Você está em: Início > Notícias

Notícias

06/07/2015 - 14:09

Direito do Trabalho

Honorários de advogado podem ser penhorados parcialmente

Por unanimidade, os Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em sede de ação de segurança, mantiveramparcialmente decisão da Primeira Instância que determinou a penhora dehonorários advocatícios.

O mandado de segurança foi ajuizado pelo escritório deadvocacia contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Cassilândia que, nos autosdas Ações Trabalhistas 0000004-17.2012.5.24.0101, 0000005-02.2012.5.24.0101 e 0000006-84.2012.5.24.0101, em fase de execução, oficiou ao Município de Ribas do Rio Pardo determinando a transferência para uma conta vinculada àquele Juízo dos créditos contratuais devidos à sociedade de advogados.

A execução foi redirecionada contra um dos integrantes dasociedade de advogados em razão de sua condição de sócio na empresa executada naquelasações, a qual não possuía bens aptos a suportar a execução, fato que resultou na penhora dos honorários contratuais a serem recebidos do Município de Ribas do Rio Pardo.

Na ação de segurança, a sociedade impetrante sustentou a alegação de que não é parte legítima, bem como os honorários advocatícios constituem verba alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme artigo649, inciso IV, do Código de Processo Civil.

O artigo determina que são absolutamente impenhoráveis "osvencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos deaposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas porliberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, osganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,observado o disposto no § 3o deste artigo".

O relator do processo, Des. Nicanor de Araújo Lima, expõe que não há no ordenamento jurídico garantia absoluta da impenhorabilidade do salário e que o próprio Código de Processo Civil busca proteger tanto asubsistência do devedor - com a garantia de um patamar mínimo de remuneração - quanto a sobrevivência do alimentando. Nesse caso, o exequente aguarda seus créditos alimentares há três anos, crédito que possui a mesma natureza dos honoráriospenhorados.

"Presume-se que o contrato ora em exame não é a única fonte de rendimentos do advogado, bem como, consoante as informações da origem, houve extrema dificuldade de se encontrar bens para satisfazer a execução, ou seja, será muito mais oneroso ao trabalhador retomar a execução em outrasfrentes que o impetrante arcar com a penhora, ainda que parcialmente. Além disso, não se pode ignorar também o reiterado descumprimento das ordens judiciais pelos executados (sendo um deles sócio da impetrante), o que não sepode admitir, sob pena de frustrar a execução", afirma o Desembargador.

Por unanimidade, os Membros do Tribunal Pleno retificam aliminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator: "concedo parcialmente a segurança, para limitar em 30% o bloqueio mensal dos créditos contratuais oriundos do Município de Ribas do Rio Pardo-MS até a satisfação integral da execução".

PROCESSO Nº0024075-90.2015.5.24.0000/MS

FONTE: TRT- 24ª Região




Conte com o DP Prático, seu DP descomplicado.
Solução prática para as rotinas trabalhistas e previdenciárias.
Experimente grátis!