Procedimento previsto no art. 514 do CPP não se aplica à ação penal movida contra ex-servidor público
Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop (MT) que decretou a nulidade dos atos processuais, a partir do recebimento da denúncia na ação penal, ajuizada em desfavor do réu pela suposta prática do crime de peculato-apropriação (art. 12 do Código Penal). Com a decisão, o feito retorna ao Juízo de origem para regular processamento. O relator da demanda foi o juiz federal convocado Alderico Rocha Santos.
Ao decretar a nulidade dos atos processuais a partir do recebimento da denúncia, o Juízo entendeu que, por se tratar de crime funcional típico e afiançável, impõe-se o procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal (CPP). No recurso apresentado ao TRF1, o Ministério Público Federal (MPF) contesta o entendimento aplicado à questão.
“A teor da súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rito especial previsto no art. 514 do CPP não se faz necessário quando a denúncia vem acompanhada de inquérito policial. Ademais, parecer firmado pelo procurador regional da República Guilherme Magaldi Netto ressalta a inaplicabilidade do procedimento especial previsto no citado artigo quando o funcionário público deixou de exercer a função na qual estava investido”, argumentou o MPF.
Para o relator do caso no TRF1, o apelante tem razão em suas alegações. “Decidiu o STJ que a defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, atende ao interesse do Estado, sempre afetado quando o crime é praticado por funcionário público. Se o acusado perdeu o status de servidor público, dado o sentido finalístico da lei, desnecessária se faz a referida fase procedimental”, esclareceu o juiz Evaldo Rocha.
Por esse motivo, “considerado que o réu, ora recorrido, foi demitido por justa causa do cargo de atendente comercial II no dia 23/07/2007, data anterior ao oferecimento da denúncia (30/07/2010), e levando em conta os termos do parecer da Procuradoria Regional da República, dou provimento ao recurso em sentido estrito para, desconstituindo a decisão ora atacada, determinar o regular processamento do feito”, finalizou o magistrado.
Processo nº 0003603-54.2012.4.01.3603/MT
FONTE: TRF-1ª Região
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