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03/07/2015 - 12:24

Direito Civil

Tribunal indefere tutela antecipada para realização de cirurgia de lobotomia

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível conheceram do recurso de agravo interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e lhe deu provimento, a fim de indeferir o pedido de tutela antecipada para que seja realizada, imediatamente, a cirurgia de "lobotomia" no representado.

O recurso foi interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, irresignado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Miranda/MS, nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público Estadual, na qualidade de substituto processual de C.D.C..

De acordo com a inicial, o substituído é autista, apresenta atraso cognitivo e é extremamente agressivo, pelo que necessita ser submetido à cirurgia de lobotomia para retirada de parte de seu cérebro e, com isso, diminuir sua agressividade.

Nas razões recursais, o Estado de MS pleiteia a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º Grau, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Miranda providenciem imediatamente a cirurgia de lobotomia no substituído, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada em R$ 20.000,00.

De acordo com o agravante, a cirurgia de "lobotomia" é controversa e polêmica, implicando em questões éticas, legais e sociais, não sendo indicada quando se pretende apenas controlar a agressividade do paciente. Ressalta que a cirurgia em questão não se caracteriza como de urgência ou emergência e envolve risco de morte do paciente, o qual deve ser submetido previamente a uma série de exames para avaliação do risco cirúrgico. O Estado alega ainda que inexiste no caso o periculum in mora exigido para o deferimento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar a realização de exames, para que o profissional médico possa emitir seu diagnóstico e verificar a real necessidade da realização do procedimento pleiteado.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, esclarece que, para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes, de forma cumulativa, os requisitos da prova inequívoca, que leve ao convencimento sobre a verossimilhança da alegação dos fatos invocados pela parte requerente, e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos moldes do art. 273, do CPC.

Assim, no caso, há de se constatar a existência de prova inequívoca quanto, ao menos, a necessidade de o substituído ser submetido ao tratamento cirúrgico requerido pelo Ministério Público, além da impossibilidade de se aguardar até o final da demanda para que o procedimento seja realizado - situações que não se vislumbram na hipótese. Isso porque se trata de procedimento de "lobotomia", o qual consiste na retirada de uma parte do cérebro, procedimento que por muito tempo foi banido pela comunidade médica, em razão de seus efeitos devastadores. Logo, diante das possíveis nefastas consequências do tratamento cirúrgico solicitado, mostra-se temerário a concessão da tutela antecipada, ademais quando indicado por apenas um profissional. Outrossim, também não se vislumbra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o substituído é acometido da doença  autismo  desde o seu nascimento, o que demonstra que pode conviver com a mesma até o julgamento da lide?, concluiu o desembargador.

Processo nº 1405200-71.2015.8.12.0000

FONTE: TJ-MS



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