Pena pecuniária pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que concedeu indulto coletivo e declarou extinta a punibilidade de um réu condenado a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 186 dias-multa pela prática de crime contra a ordem tributária. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. A decisão foi tomada após a análise de agravo em execução apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).
No recurso, o MPF sustenta que o reeducando foi “indevidamente exonerado de cumprir a prestação pecuniária”. Diz ter havido violação à coisa julgada mediante a transformação da pena pecuniária, totalmente descumprida, numa “segunda metade” de pena de prestação de serviços para depois haver o indulto desta penalidade.
O órgão ministerial ainda alega que “mesmo que o reeducando tivesse juntado prova cabal de sua hipossuficiência econômica, a prestação pecuniária poderia ser convertida em limitação de fim de semana, ou perdimento de bens, jamais em outra prestação de serviços à comunidade, para ser de pronto indultada”. Argumenta, por fim, que o Decreto 8.172/13 é inaplicável à questão, “pois não possui o condão de derrogar o art. 51 do Código Penal”.
Para a relatora do caso, juíza federal convocada Lilian Tourinho, o MPF não tem razão em suas alegações. “É possível, excepcionalmente, a substituição da pena pecuniária substitutiva por uma segunda de prestação de serviços à comunidade quando provado que o pagamento da quantia implicará o comprometimento da situação familiar do condenado”, explicou.
A magistrada também ressaltou que “para concessão de indulto natalino com fulcro no Decreto 8.172/13, norma reguladora presumidamente constitucional, é necessário somente que a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, a que tenha sido condenado o pretendente ao benefício, seja substituída e que ele tenha cumprido um quarto desta pena substitutiva, se não for reincidente”.
Assim, a Turma negou provimento ao agravo em execução.
FONTE:TRF - 1ª Região
Selic | Fev | 0,80% |
IGP-DI | Fev | -0,41% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Fev | 0,13% |
INPC | Fev | 0,81% |
IPCA | Fev | 0,83% |
Dolar C | 28/03 | R$4,99560 |
Dolar V | 28/03 | R$4,99620 |
Euro C | 28/03 | R$5,39520 |
Euro V | 28/03 | R$5,39790 |
TR | 27/03 | 0,1061% |
Dep. até 3-5-12 |
28/03 | 0,5615% |
Dep. após 3-5-12 | 28/03 | 0,5615% |