Admitida Reclamação sobre agravamento de pena em razão de inquéritos e ações em curso
O ministro Nefi Cordeiro verificou divergência entre decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, tanto na análise dos antecedentes como na avaliação da conduta social ou da personalidade do agente.
Com base nessa constatação, ainda em caráter preliminar, o ministro Nefi Cordeiro admitiu a reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que atua em favor da ré em processo por exploração de jogos de azar. A reclamação é cabível quando decisões de turmas recursais dos juizados especiais estaduais divergem da jurisprudência do STJ consolidada em súmulas ou recursos repetitivos.
O trâmite da reclamação segue o disposto na Resolução 12/09 e o julgamento ficará a cargo da Terceira Seção.
Súmula
A reclamação diz respeito a ação em que uma mulher foi condenada pela turma recursal às penas de oito meses de prisão simples, em regime aberto, e 26 dias-multa, como incursa no artigo 50 do Decreto 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
A Defensoria alega conflito com a Súmula 444 do STJ, uma vez que ações penais em curso teriam sido utilizadas para agravar a pena-base, tendo em vista a valoração desfavorável das circunstâncias da conduta social e da personalidade do agente.
Ao admitir a reclamação, o ministro Nefi Cordeiro considerou que não há necessidade de suspender o processo, pois essa medida teria caráter "eminentemente satisfativo".
FONTE: STJ
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