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25/05/2015 - 16:20

Direito Processual Penal

Anulada condenação após preso apresentar documento de terceiro

Por unanimidade, os desembargadores da Seção Criminal deferiram revisão criminal requerida por I.R. pedindo revisão da sentença que o condenou a oito anos de reclusão e 60 dias-multa, por roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes, destinação do veículo a outro Estado ou exterior e também pela restrição à liberdade da vítima.

O recorrente alega que a condenação está baseada em erro de identidade, pois foi assaltado nos anos 90 e teve seus documentos pessoais roubados. Aponta que nunca cometeu qualquer crime, e que trabalha na mesma empresa há mais de 21 anos, em Santa Catarina.

Lembra que a pessoa presa, que se identificou com seu nome, permaneceu encarcerada por determinado tempo, algo incompatível com a sua situação, uma vez que nunca abandonou seu emprego.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela necessidade de suspensão do mandado de prisão e conversão do julgamento em diligência para produção de exame grafotécnico e papiloscópico.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em julho de 2014 para determinar a suspensão dos efeitos do mandado de prisão em desfavor de requerente. No mesmo mês, I.R. juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência que comprova ter sido vítima de roubo de caminhão em 1998, e teve novo documento de identificação expedido.

O Des. Carlos Eduardo Contar, relator da demanda, explica que a verossimilhança constatada no deferimento da antecipação da tutela acabou sendo confirmada, restando devidamente comprovado que a condenação é referente a terceira pessoa que utilizou indevidamente seu documento de identificação.

Ele apontou que, mesmo considerando a baixa qualidade das fotocópias, é difícil verificar semelhança entre as fotografias do documento original do requerente e aquela do documento que estaria com a pessoa presa em flagrante. O desembargador ressalta que, além disso, o verdadeiro acusado deixou de ser localizado durante a instrução criminal, sendo decretada sua revelia. Nem após a sentença o réu foi localizado.

Há nos autos ainda provas documentais demonstrando que a relação empregatícia de I.R. não foi interrompida e ele não seria a mesma pessoa presa e condenada. De acordo com o processo, para acabar com qualquer dúvida quanto à identificação de I.R. foi determinada sua intimação para comprovar que foi vítima de roubo anterior ao delito, bem como a realização de exame grafotécnico no material ainda existente.

“Havendo desconstituição da condenação contra o requerente e a certeza de que terceira pessoa utilizou seus documentos no momento da prisão, o procedimento seria o encaminhamento do processo ao Ministério Público ou à autoridade policial, para que investigue a situação. Porém, os fatos ocorreram em 1999, e além da dificuldade em se investigar algo tão antigo, com tão parcos elementos de convencimento, ainda deve-se reconhecer que a prescrição já o alcançou após 12 anos. Assim, defiro a revisão criminal para anular a sentença condenatória apenas na parte que trata do requerente”.

Processo nº 1405762-17.2014.8.12.0000

FONTE: TJ-MS




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