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20/04/2015 - 16:58

Direito Constitucional

Ação pede que STF declare constitucionalidade de dispositivo do Código Brasileiro de Trânsito

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 35), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede que a Corte declare não ofender qualquer princípio constitucional o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei 9.503/1997 – que tipifica como crime a conduta do motorista que foge do local do acidente, para não ser responsabilizado penal ou civilmente.

Na ação, Janot explica que, embora se presuma que toda a legislação brasileira seja compatível com a Constituição Federal, há casos em que a existência de dúvidas ou controvérsias de ordem judicial a respeito de determinadas leis ou atos normativos federais justifica o ajuizamento de ADC no Supremo, a fim de que a Corte uniformize o entendimento a respeito da matéria. Segundo ele, é o que acontece no caso do artigo 305 da Lei 9.503/1997.

Isso porque os Tribunais de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo do Código de Trânsito. “Os referidos tribunais declararam a inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB sob o entendimento de que, ao tipificar como crime ‘afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída’, o referido dispositivo legal terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação”, explicou.

Essa, contudo, não é a solução mais adequada para a questão jurídica, segundo Janot, porque a observância do dispositivo não implica autoincriminação. “Os condutores, ao serem proibidos de fugir do local do acidente para facilitar a apuração do acontecimento, não necessariamente sofrerão qualquer responsabilidade penal ou civil, podendo até mesmo, após a averiguação, receber reparação civil ulterior e contribuir com a produção de provas criminais não contra si, mas contra outrem”, argumenta o procurador-geral.

O relator da ADC é o ministro Marco Aurélio.

Processo: ADC 35

FONTE: STF




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