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01/04/2015 - 12:07

Direito Processual Penal

Decisão revoga medidas cautelares impostas ao deputado estadual Marco Prisco

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou as medidas cautelares substitutivas da prisão fixadas pela Justiça Federal ao deputado estadual Marco Prisco Caldas (PSDB-BA). Ao conceder parcialmente o pedido de Habeas Corpus (HC) 124519, o ministro permitiu ao acusado o exercício pleno do mandato de deputado estadual, ressalvada a possibilidade de imposição de novas medidas por fundamento superveniente.

Prisco foi acusado de liderar movimento grevista dos policiais militares no Estado da Bahia, no ano de 2012. Em razão disso, foi denunciado, em abril de 2013, por crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, pelo delito de formação de quadrilha armada e por crime previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Em 15 de abril de 2014, o magistrado de origem acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) tendo em vista a probabilidade de reiteração delitiva e deferiu a prisão preventiva do deputado, fundada na garantia da ordem pública, com a determinação do seu cumprimento em estabelecimento federal de segurança máxima. Diante da posterior mudança do quadro fático, o juízo revogou a prisão preventiva, porém impôs medidas cautelares diversas da prisão, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), entre elas a proibição de sair de Salvador e de ingressar em quartéis e estabelecimentos militares.

No HC 124519, a defesa pede o trancamento da ação penal e a revogação das medidas cautelares impostas contra seu cliente.

Decisão

De acordo com o relator, a jurisprudência do STF entende que o trancamento da ação penal “só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa”. Para o ministro Roberto Barroso, no caso em questão, “as peças que instruem o processo não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o encerramento prematuro do processo-crime”.

O relator observou também que o deputado foi denunciado pela suposta prática de crimes previstos tanto na Lei de Segurança Nacional como também no Código Penal e no ECA, portanto, em princípio, o acusado não foi alcançado pela anistia concedida pela Lei 12.505/2011, com a redação conferida pela Lei 12.848/2013. O ministro destacou ainda que a denúncia está embasada em dados objetivos apurados na fase de investigação criminal, estando em conformidade com as exigências do artigo 41 do CPP. Por isso, o pedido quanto ao trancamento da ação penal foi negado.

Contudo, o ministro destacou que a nomeação de Marco Prisco no cargo de deputado estadual e o lapso temporal decorrido desde a primeira medida cautelar imposta pelo juízo de origem “impõem uma nova reflexão sobre a matéria”. De acordo com o relator, “a manutenção das medidas cautelares limita, ao meu ver desnecessariamente, o exercício da atividade parlamentar do paciente [acusado], pois impede seu livre trânsito pelo território baiano”. Ele destacou, ainda, que as restrições de contato com associações e pessoas “são diretamente limitadoras da inerente atividade parlamentar” e ressaltou que Marco Prisco foi nomeado vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia.

Diante disso, para o ministro Luís Roberto Barroso, a passagem do tempo e a considerável alteração dos fatos demonstram que não estão preenchidos os requisitos do CPP, "mostrando-se desnecessárias, a esta altura, as restrições impostas ao acusado, detentor de mandato parlamentar estadual“.

FONTE: STF



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