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01/04/2015 - 09:38

IR - Pessoa Jurídica

Alterada IN que regulamenta a apuração do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins e os efeitos da Lei 12.973



A Receita Federal, através da Instrução Normativa 1.556 RFB/2015, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 1-4, altera a Instrução Normativa 1.515 RFB/2014, que esclarece a apuração e o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como disciplina o tratamento tributário do PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas Lei 12.973/2014.

Dentre as modificações destacamos:

Lucro Presumido
– revogada a possibilidade da dedução de incentivos fiscais do Imposto de Renda calculado com base no lucro presumido prevista na Instrução Normativa 1.500, confirmando o disposto no artigo 10 da Lei 9.532/97;
– não poderão optar pelo regime do lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas situações de obrigatoriedade do lucro real, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do evento, exceto no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Refis antes do evento de incorporação.

Lucro Estimado/Presumido
– deverá ser aplicado o percentual de 8%, para fins de determinação do lucro estimado ou presumido, nas atividades de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e radiologia;
– para aplicação do percentual de presunção de 8% sobre os serviços hospitalares e correlatos, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução 50 RDC/2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal;
– deverá ser aplicado o percentual de presunção de 32% nas atividades:
a) de serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, no que se refere a serviços hospitalares e correlatos;
b) de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care);
c) de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;
d) decorrentes da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais.

Lucro Real
Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF devem seguir as seguintes orientações:
Créditos – valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real respectivo e para baixa dos saldos devedores;
Débitos – valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.

A Instrução Normativa 1.556 RFB/2015 entra em vigor na data de sua publicação.



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