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30/03/2015 - 15:08

Direito Ambiental

Caminhão apreendido fazendo transporte irregular de madeira deve ser devolvido ao dono

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a liberação de um caminhão apreendido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) quando fazia o tranporte irregular de madeira no interior do Pará. A empresa proprietária do veículo conseguiu comprovar que apenas foi paga para transportar a carga, sem ter relação direta com a prática criminosa.

A ação foi proposta na 2ª Vara Federal de Marabá/PA – especializada em matéria ambiental e agrária –, que negou o pedido por entender que a apreensão ocorreu em conformidade com a lei. A madeira encontrada no caminhão era de uma espécie não constante da guia florestal apresentada pelo motorista. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRF1, alegando ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não-confisco. Isso porque o caminhão apreendido seria usado para atividades lícitas, e seu valor, de R$ 70 mil, é incompatível com a multa imposta (R$ 8,8 mil) e com o preço da madeira transportada (R$ 3 mil).

Ao analisar o caso, o relator na 6ª Turma, desembargador federal Kassio Marques, deu razão à empresa. No voto, o magistrado reconheceu a legalidade da multa aplicada pelo Ibama e a consequente apreensão do veículo, com base no artigo 72 da Lei 9.605/1998, que trata das sanções em caso de infração ambiental. O entendimento já consolidado pelo TRF1, no entanto, é no sentido de considerar passível de apreensão apenas os veículos usados, especificamente, para a prática da atividade ilícita, o que não ficou demonstrado no caso em questão.

“Comprovado o fato de que o veículo apreendido seria de terceira pessoa, de boa-fé, desvinculada ao proprietário da madeira transportada, bem assim na ausência de constatação de que o veículo em referência seria utilizado com exclusividade para a efetivação de condutas delitivas, afigura-se ilegítimo o ato administrativo impugnado na espécie”, declarou o julgador. O magistrado afirmou, ainda, que eventuais infrações ambientais cometidas anteriomente pela empresa não são, por si só, suficientes para caracterizar o uso exclusido do caminhão em atividades ilegais.

“Entendo que a apreensão se mostra desproporcional e irrazoável, considerando o valor do veículo apreendido e o valor da multa aplicada”, finalizou Kassio Marques. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6ª Turma do Tribunal e, com isso, o colegiado determinou a liberação do veículo apreendido.

Processo nº 0000103-85.2014.4.01.3901

FONTE: TRF-1ª Região



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