Instituição de vale-pedágio não viola princípios da livre iniciativa
A instituição de vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, nos termos da Lei 10.209/2001, com a redação dada pela Lei 10.561/2002. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que denegou a segurança pleiteada por empresa do ramo alimentício para que fosse desobrigada do pagamento de vale-pedágio para utilização de veículo de transporte rodoviário de carga.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau ressaltou que a Lei 10.209/2001, ao instituir o vale-pedágio, não interferiu na liberdade de contratar transporte rodoviário de carga nem afetou a circulação de moeda corrente, apenas substituiu a forma de pagamento do pedágio. Entendeu, assim, “não haver vício de legalidade ou constitucionalidade na norma”.
No intuito de reverter tal entendimento a empresa recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, que a exigência do vale-pedágio viola o princípio constitucional da livre iniciativa e a autonomia da vontade, porque obstou a liberdade de contratação de transporte de carga. “Na medida em que a obriga a adquirir o vale-pedágio, o poder de livre circulação da moeda é restringido, porquanto não aceita a moeda como forma de pagamento do pedágio”, defendeu.
Para a relatora do caso, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, as alegações apresentadas pela recorrente não merecem prosperar. “A Lei 10.209/2001, com a redação dada pela Lei 10.561/2002, que instituiu o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga, apenas assegurou a não inclusão, no valor do transporte, da quantia referente ao pedágio”, fundamentou.
Com relação ao argumento de que a obrigação de adquirir o vale-pedágio restringe a livre circulação da moeda corrente, a magistrada ressaltou que “a norma não criou impedimento ao recebimento da moeda nacional, apenas estabeleceu a troca do dinheiro pelo vale-pedágio, a fim de operacionalizar o sistema, possibilitar a fiscalização e evitar que o valor do pedágio seja repassado ao transportador”.
Dessa forma, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação.
Processo n.º 0006153-59.2006.4.01.3400
FONTE: TRF-1ª Região
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 24/04 | R$5,15860 |
Dolar V | 24/04 | R$5,15920 |
Euro C | 24/04 | R$5,51140 |
Euro V | 24/04 | R$5,51420 |
TR | 23/04 | 0,0605% |
Dep. até 3-5-12 |
25/04 | 0,6131% |
Dep. após 3-5-12 | 25/04 | 0,6131% |