Exame de suficiência não pode ser exigido de graduado em Contabilidade formado antes de 2010
O desembargador federal Carlos Muta, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento à apelação para reformar sentença de primeira instância que havia denegado mandado segurança a um contador, objetivando o registro profissional junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC/SP).
Na decisão, o magistrado do TRF3 acatou o argumento do contador de que o requisito legal de Exame de Suficiência foi instituído pela Lei 12.249/2010, em momento posterior à graduação em Ciências Contábeis, concluída em 05/08/2005.
“Trata-se de direito superveniente, a ser considerado no momento do julgamento da causa, nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil, garantindo, portanto, ao impetrante, cuja graduação foi anterior à Lei 12.249/2010, o registro profissional independentemente da exigência de exame de suficiência, conforme Resolução 1.461/2014 do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)”, justificou.
O juiz da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo não havia aceitado a alegação do autor. O contador defendia que não poderia ser cobrado pela aprovação no exame para obtenção do registro junto ao CRC/SP, uma vez que tinha direito adquirido por concluir o ensino superior antes da exigência da lei.
Ao reformar a sentença, o desembargador federal Carlos Muta explicou que a Resolução 1.461/2014, editada pelo (CFC), previu que o exame de suficiência é exigível apenas do Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade que concluíram o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei 12.249/2010, conforme artigo 2º, que alterou o artigo 5º da Resolução CFC 1.373/2011.
No TRF3, a apelação cível recebeu o número 0007238-49.2012.4.03.6105/SP.
FONTE: TRF-3ª Região
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