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26/01/2015 - 10:42

Direito Processual Penal

Júri condena réu a 5 anos de reclusão por homicídio

Em julgamento realizado hoje (23) pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o réu A.L. de A. foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de homicídio simples e privilegiado. Julgado na mesma sessão, o acusado E.L.A. foi absolvido.

Narra a denúncia que no dia 20 de abril de 2011, por volta das 12h30, na Avenida Tamandaré, no Jardim Seminário, o réu A.L. de A., utilizando uma faca e agindo com identidade de propósitos com E.L.A., desferiu golpes contra Huderson Vargas Amarilha, causando-lhe a morte.

A denúncia descreve que o segundo réu concorreu para a prática do delito, pois auxiliou materialmente o primeiro acusado, pois o transportou até o local dos fatos a bordo de uma motocicleta, bem como lhe deu fuga após consumado o delito. Conta ainda que os acusados agiram por motivo torpe, vingando-se de Huderson, porque este tentou entrar na residência dos réus momentos antes dos fatos.

O Ministério Público afirmou que os acusados usaram de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o atacaram de forma repentina.

Durante a sessão de julgamento, o promotor de justiça pediu a condenação do acusado A.L. de A. por homicídio simples, pedindo a exclusão das qualificadoras e o reconhecimento da confissão, bem como a absolvição do corréu E.L.A. por insuficiência de provas.

A defesa sustentou, em relação ao primeiro réu, as teses de legítima defesa, do privilégio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima e, por fim, a exclusão das qualificadoras. Com relação ao segundo acusado, sustentou a tese de negativa de participação e a exclusão das qualificadoras.

Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria de votos declarados, acolheu os pedidos  do MP e da defesa, afastando as qualificadoras, e ainda acrescentou, em favor do acusado A.L.de A., o privilégio do domínio da violenta emoção, ou seja, acolhendo a tese exclusiva da Defesa, condenando o réu pelo homicídio simples e privilegiado.

Por insuficiência de provas da participação, os jurados acolheram a proposta do promotor e da defesa e decidiram absolver o acusado E.L.A.

O juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, fixou em definitivo a pena-base do réu A.L.de A. em 5 anos de reclusão em regime semiaberto.

Processo nº 0032980-07.2011.8.12.0001

FONTE: TJ-MS




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