Ex-gerente não receberá diferença salarial por acúmulo de função
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-empregado do HSBC Bank Brasil S.A. que pretendia receber o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções por ter exercido as funções de gerente, caixa e tesoureiro. A Turma não constatou a violação legal alegada no recurso nem divergência jurisprudencial que autorizasse seu conhecimento.
O bancário foi admitido inicialmente na função de caixa e gradualmente promovido a novos cargos – compensador, escriturário, chefe de seção, tesoureiro, chefe de serviços, gerente administrativo e, por fim, gerente de serviços a cliente. Na reclamação trabalhista, ele afirmava que, além das atividades de gerente, exercia as funções de caixa e tesoureiro devido à falta de pessoal.
Em sua defesa, o banco alegou que o trabalhador nunca exerceu as funções de forma cumulativa e permanente, se limitando, em alguns momentos, a auxiliar os caixas no atendimento aos clientes quando as filas se estendiam, para cumprir a lei que limita o tempo máximo de espera de 15 minutos. O banco também afirmou que o gerente eventualmente fazia serviços de emergência na tesouraria, abastecendo os caixas eletrônicos e recebendo valores via malote.
O acúmulo de funções não foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que entendeu que o gerente era responsável pelos caixas e pela tesouraria e recebia gratificação de cargo de confiança bancária para exercer a atividade. Segundo o entendimento do TRT, pelo fato de o trabalhador ser responsável em gerir e coordenar o setor, o auxílio aos caixas e tesoureiros em situações eventuais, para manter a produtividade do setor, era inerente ao cargo.
A Oitava Turma, ao analisar o recurso, observou que a decisão supostamente divergente apresentada pelo ex-gerente para a configuração de divergência jurisprudencial não cumpria esse objetivo, por não apresentar a mesma premissa fática do caso. Sendo essa uma das exigências legais para o exame do apelo, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
Processo: RR-1252-91.2010.5.20.0006
FONTE: TST
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