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22/12/2014 - 15:05

Direito Tributário

Tribunal reconhece validade de acordo firmado entre Clube Atlético Mineiro e Fazenda Nacional

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, determinou que o Juízo da 25ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais designe audiência para a negociação judicial com possibilidade de homologação do acordo celebrado entre o Clube Atlético Mineiro e a Fazenda Nacional. A decisão foi tomada após a análise de recurso (agravo de instrumento) interposto pela entidade esportiva contra decisão de primeira instância que havia negado o pedido para a realização de audiência.

Na sentença, a magistrada que analisou o caso negou os pedidos formulados pelo Clube Atlético Mineiro ao argumento de que “os termos da proposta rompem com as regras gerais aplicadas aos demais contribuintes, os quais devem se submeter e efetivamente se submetem a elas, nos termos da legislação específica aplicável à espécie, ferindo o princípio da igualdade”. Inconformada, a agremiação esportiva recorreu ao TRF1.

No agravo, a entidade relata possuir débitos com a Fazenda Nacional em valor superior a R$ 270 milhões e que, com o objetivo de quitá-los, propõe a formalização de transação mediante a inicial conversão em renda da União de valor superior a R$ 38 milhões, correspondente a depósitos judiciais já efetuados. Afirma que a proposta de acordo contou com a anuência expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo sido, inclusive, aprovada pelo ministro da Fazenda.

A parte recorrente ainda defende que a transação efetuada entre as partes – Clube Atlético Mineiro e Fazenda Nacional – contempla “todos os requisitos de validade e de eficiência do ato administrativo, em especial o requisito da finalidade, que reflete a efetiva recuperação dos créditos tributários não quitados”. Sustenta, por fim, que a não continuidade dos atos expropriatórios em execução fiscal pode acarretar a sua exclusão do programa de parcelamento reaberto nos termos da Lei 12.996/2014. Com tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo para cassar a decisão proferida em primeiro grau.

Decisão – Ao analisar o agravo, a relatora esclareceu que a transação tributária é modalidade de extinção de crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional (CTN). “Existente previsão legal e possibilidade prática de realizar a transação para a extinção do crédito tributário perseguido pela Fazenda Nacional na origem, entendo ser o caso de prestigiar essa forma alternativa de resolução do conflito, que deverá repercutir positivamente para o incremento da arrecadação de tributos federais”, disse a magistrada.

A desembargadora Maria do Carmo Cardoso ainda ressaltou na decisão que as dificuldades financeiras enfrentadas pelas agremiações esportivas brasileiras são notórias. Nesse sentido, “a imediata conversão em renda de valor superior a R$ 38 milhões no caso de homologação judicial da transação implicará em diminuição do débito tributário da agravante e em efetiva apropriação de recursos pela Fazenda Nacional”, destacou.

Com tais fundamentos, a relatora deferiu o pedido de efeito suspensivo para determinar que o Juízo de primeira instância designe audiência para a negociação judicial com possibilidade de homologação de acordo celebrado entre o Clube Atlético Mineiro e a Fazenda Nacional.

Processo nº 0072724-46.2014.4.01.0000

FONTE: TRF- 1ª Região



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