1ª Câmara Cível nega indenização por acidente em obra
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por D.S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Em primeiro grau, o autor ajuizou ação de reparação de danos por acidente de trabalho em face da Arquidiocese de Campo Grande.
D.S. propôs ação para o recebimento de indenização pelo dano sofrido no acidente, pois a perícia médica constatou a existência de sequela no membro superior esquerdo, com limitação da força e amplitude de movimento. Esclarece que o tipo de lesão guarda intima relação com o acidente narrado nos autos.
Relata que foi contratado pela arquidiocese para reparar o telhado da paróquia Nossa Senhora da Conceição e, quando prestava o serviço, uma das telhas onde estava se rompeu e sofreu queda que resultou em sequela de caráter permanente. Alega que a responsabilidade da arquidiocese é evidente, pois deixou de fornecer o material necessário para que o trabalho fosse realizado de forma segura, não fiscalizando ou exigindo maiores cuidados de seu colaborador.
Em seu voto, o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, aponta que não existe qualquer indício de culpa do contratante, porquanto o acidente foi gerado por descuido exclusivo do prestador de serviços que, contrariando as regras do bom senso, resolveu não colocar nenhuma tábua segura sobre o telhado de eternit para caminhar, mesmo sabendo da insegurança do ato.
“Assim, é previsível supor que qualquer telha podre poderia fazê-lo cair, fato que aconteceu, não podendo ser enquadrada tal conduta como consequência da falta de segurança do ambiente de trabalho, pois o próprio apelante não solicitou a compra de tábuas para subir em cima do telhado, partindo de sua escolha se portar de maneira inadequada, por supor a desnecessidade”, escreveu o relator.
Para o desembargador, a situação vivenciada por D.S. não configura dano moral por inexistir comprovação de que houve ato ilícito por parte da arquidiocese, o que só afasta a presença dos requisitos imprescindíveis ao dever de indenizar: ato ilícito, nexo causal e dano.
“A mera constatação do acidente e o fato de D.S. estar prestando serviços para a arquidiocese não é suficiente para gerar a obrigação de reparar. Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que coexistam a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente, o nexo causal e o dano. Desta forma, não há qualquer razão jurídica que ateste a possibilidade de conceder as indenizações pretendidas, devendo ser mantida a sentença. Portanto, nego provimento ao recurso”.
Processo nº 0009269-02.2013.8.12.0001
FONTE: TJ-MS
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