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18/12/2014 - 12:09

Direito Administrativo

Turma reconhece ilegalidade de suspensão de lavra de saibro determinada pelo DNPM

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente do Departamento Nacional de Produção Mineral (SNPM), determinou a suspensão da paralisação da lavra a céu aberto de saibro desenvolvida pelo impetrante. O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.

O DNPM recorreu contra a sentença ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, a perda do objeto da demanda, tendo em vista a expiração da validade das licenças de exploração de saibro da parte impetrante. Acrescenta o ente público que a suspensão dessas licenças “não remanesce qualquer direito ao apelado, até porque a concessão da segurança não prorroga o prazo estipulado administrativamente para a vigência das portarias de lavra de saibro”.

As razões trazidas pelo recorrente foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o magistrado ressaltou que o mandado de segurança em questão foi impetrado dentro do período de validade das referidas licenças, com amparo em conclusões extraídas de processo administrativo, no qual o Juízo de primeiro grau reconhece que houve cerceamento de defesa por inobservância do devido processo legal.

“Com efeito, não prosperam as alegações de perda superveniente do objeto, na medida em que o bem jurídico tutelado nos presentes autos diz respeito à ilegalidade do ato administrativo impugnado, que restou demonstrada na espécie, sendo que a validade das licenças de exploração mineral constitui tema inócuo para o deslinde da controvérsia posta em juízo”, esclareceu o relator.

Dessa forma, a Turma negou provimento à apelação.

Processo: 0008400-98.2010.4.01.3100

FONTE: TRF-1ª Região



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