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26/11/2014 - 14:17

Direito Civil

TRF-3ª Região confirma indenização a correntista inscrito em cadastro de inadimplentes

A inscrição se deu por uma sucessão de negligências do banco



A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou indenização por danos morais resultantes da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes a correntista da Caixa Econômica Federal (CEF).

O autor da ação requereu a indenização alegando que foi correntista da CEF, tendo solicitado o encerramento de sua conta por meio de contato pessoal com o gerente da agência, que lhe teria informado que bastaria ficar sem saldo e sem movimentação para que a conta fosse encerrada automaticamente dentro de noventa dias.

Passados alguns anos sem que nenhuma correspondência ou extrato da conta lhe fosse enviado, recebeu carta de cobrança no valor de R$ 25.771,53 de uma empresa de cobrança em razão de débito junto à CEF. O autor dirigiu-se novamente à agência do banco, tendo, nessa ocasião, sido tranquilizado pelo gerente que, retendo cópia da carta, assegurou que resolveria o problema. Entretanto, passou a receber cartas do SERASA, dando conta de que seu nome estava inscrito naquele sistema de proteção ao crédito.

Diante disso, o autor entrou em contato com o gerente da agência da CEF várias vezes, sendo que em todas as ocasiões este lhe pediu paciência, dizendo que já resolvera o problema, mas que a exclusão do cadastro do SERASA levava algum tempo.

Contudo, em março de 2003, passados mais de nove meses do último aviso do SERASA, o autor tentou adquirir um automóvel, mas seu financiamento foi negado em razão da inscrição no SERASA. Em seguida, pelo mesmo motivo, ele não conseguiu parcelamento de compras efetuadas numa loja de tintas.

O autor ressalta o constrangimento sofrido, uma vez que os fatos ocorreram na presença da esposa e de vários consumidores e que a situação poderia até causar sua demissão, porque exercia cargo de gerente comercial em uma empresa de gás.

A CEF contestou a ação fora do prazo, o que acarretou sua revelia. A consequência disso é que se consideraram verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor. Ademais, os extratos apresentados por ele no processo demonstram a falta de movimentação na conta, tendo incidido só as tarifas, de modo a negativar o saldo.

A sentença de primeiro grau condenou a CEF a pagar R$ 7.250,00 por danos morais ao autor. O banco recorreu alegando que a revelia não leva necessariamente à procedência do pedido e o autor recorreu requerendo a majoração da indenização.

Diz a decisão do colegiado: “Não há qualquer dúvida de que a falha no serviço da CEF, mantendo uma conta corrente mesmo após o pedido de seu encerramento, gerando tarifas indevidas, culminou na inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes – SERASA, criando-lhe uma situação constrangedora e vexatória. (...) Ora, se o cliente manifestou verbalmente ao funcionário sua vontade de encerrar a conta, a obrigação do preposto da CEF é orientá-lo para que articulasse um requerimento por escrito. E cabia também à CEF, informar o correntista do lançamento das tarifas e não permitir comodamente que a situação perdurasse durante anos, elevando o saldo devedor a valor tão alto.”

No que diz respeito à quantia fixada para indenização, a Turma, considerando as circunstâncias do caso, julgou que está adequada, já que o valor deve guardar uma dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente à prática de novos atos ilícitos, ou seja, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.

No tribunal, o processo recebeu o nº 2003.61.08.006090-2/SP.

FONTE: TRF-3ª Região




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