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30/10/2014 - 15:12

Direito Processual Penal

Caso Bernardo: negado Habeas Corpus a Evandro Wirganovicz

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, em sessão realizada ontem, 29/10, Habeas Corpus que solicitava a liberdade de Evandro Wirganovicz, acusado de participação na morte do menino Bernardo Uglione Boldrini. O réu responde por homicídio triplamente qualificado no processo criminal, juntamente com sua irmã, Edêlvania Wirganovicz. Também são réus no processo, Graciele Ugulini e Leandro Boldrini, respectivamente, madrasta e pai do garoto. O processo criminal tramita na Comarca de Três Passos.

A defesa de Evandro impetrou Habeas Corpus alegando que o prazo na formação de culpa apresentava excesso, pois o réu está preso há 4 meses e 19 dias, sem que exista previsão para o encerramento da instrução. Sustentou ainda a existência de novos fatos que demonstram não persistirem os requisitos da prisão, citando o depoimento da Delegada de Polícia, que lançou a dúvida sobre quem realmente teria preparado a cova onde a vítima foi encontrada.

A defesa sustentou insubsistência do fundamento da garantia da ordem pública na manutenção da prisão, pois afirma que Evandro não é vítima de indignação pública como sua irmã Edelvânia. Juntou cópias extraídas da página de uma rede social denominada Bernardo Uglioni Boldrini Justiça que, segundo ele, mostra a posição da sociedade sobre o envolvimento do réu no caso.

Decisão

O relator do habeas, Desembargador Julio Cesar Finger, analisou, entre outras questões, que os indícios de autoria colhidos durante o inquérito policial são suficientes para manter a prisão.

Entendo que a prova mencionada pelo impetrante não é capaz de excluir a totalidade dos indícios que recaem sobre ele. Para o magistrado, o depoimento não tem condão de excluir os demais elementos indiciários existentes. Citou, portanto, as declarações de outras duas testemunhas que afirmaram ter visualizado o veículo de Evandro nas proximidades do local onde o corpo de Bernardo foi enterrado. Referiu ainda o depoimento do próprio Evandro, que teria apresentado contradições relevantes.

Sobre as cópias extraídas da página do Facebook, o magistrado asseverou que é possível verificar o clamor social do caso pelas notícias veiculadas, que causa manifestações em que se vislumbra a nítida revolta da comunidade com o crime praticado, não denotando ser ela em maior ou menor grau em relação aos envolvidos individualmente.

Por fim, sobre o excesso de prazo na formação de culpa, o relator afirmou não vislumbrar nenhum constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com quatro denunciados, três fatos imputados, diversas testemunhas arroladas, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias para diversas Comarcas, o que sempre acarreta o prolongamento do feito.

Dada a complexidade da causa, o feito está sendo impulsionado com celeridade, estando em fase de encerramento das oitivas das testemunhas, com audiências realizadas em curto espaço de tempo, inexistindo qualquer atraso injustificado. Negou, então, o Habeas Corpus, mantendo a prisão de Evandro Wirganovicz.

Processo: 70061935151

FONTE: TJ-RS



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