Sem prova de má-fé, viúvo de suicida tem direito ao valor do seguro
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar R$15 mil, por morte acidental, ao esposo de uma mulher que cometeu suicídio. Na apelação, a empresa disse que a decisão violou a lei (artigo 798 do Código Civil), já que o suicídio ocorreu no biênio legal de carência, o que a isentaria do pagamento da indenização securitária. Todavia, a câmara entendeu que, embora a alegação seja concreta, o Supremo Tribunal Federal - STF tem súmula (105) que dispõe: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro".
O relator do recurso, desembargador Ronei Danieli, acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça também prevê a cobertura do suicídio não premeditado. "Sabe-se que a natureza do contrato de seguro exige boa-fé dos contratantes que se comprometem a prestar informações verídicas, no intuito de manter o equilíbrio contratual e assegurar o bom cumprimento do pacto, em observância aos princípios da lealdade e da transparência previstos no artigo 765 do Código Civil", anotou o relator. O acórdão destacou o fato de que a ocorrência da morte no período inicial de dois anos de vigência do contrato, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar.
Além disso, é necessário comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora. "Assim, era ônus da apelante derrubar a presunção de boa-fé que prevalece sobre o texto do art. 798 do CC. Mas a empresa em momento algum fez prova da premeditação. Apenas usou a carência de dois anos para a não cobertura, afirmando, ainda, que seria "demasiadamente oneroso obrigá-la a demonstrar a intenção da segurada", finalizou Danieli. A decisão foi unânime (Apelação Cível 2014.020063-4).
FONTE: TJ-SC
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