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24/10/2014 - 15:59

Direito Penal

TRF - 3ª Região condena acusado de roubar sedex dos correios

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de roubo a veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Narra a denúncia que em dezembro de 2011, no Jardim São Roberto, em São Paulo, por volta das 13h30, dois carteiros, enquanto trabalhavam, foram surpreendidos pelo réu e mais dois indivíduos. Dois deles estavam em uma motocicleta, enquanto o outro estava a pé. Este último sacou uma pistola e disse para descerem do veículo dos Correios.

Um dos carteiros foi obrigado a entrar no compartimento de cargas, enquanto um dos indivíduos sentou-se ao lado do motorista, dentro do veículo. O carteiro teve que dirigir até um endereço determinado pelos assaltantes, enquanto o carro foi acompanhado pelos outros dois na motocicleta, conduzida pelo denunciado. Nesse local, o réu e os outros dois indivíduos descarregaram o veículo e determinaram aos carteiros que fossem embora, ameaçando-os de morte, caso os fatos fossem relatados à polícia. As sete encomendas roubadas consistiam em produtos eletrônicos para entrega via SEDEX.

Nos mesmo dia, os carteiros compareceram à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência. Após algumas diligências, cerca de 6 dias depois, os policiais chegaram ao réu, tendo-o encontrado em posse de uma motocicleta Honda/NX-4 Falcon, de cor vermelha e detalhes em preto. Um dos carteiros reconheceu o réu como um dos autores do roubo narrado.

A sentença de primeiro grau condenou o acusado pela prática do crime do artigo 157 (roubo) do Código Penal, incisos I (com uso de violência ou ameaça), II (em concurso de duas ou mais pessoas) e V (se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade).

Em seu recurso de apelação, a defesa do acusado requereu a absolvição pela não comprovação da autoria delitiva, uma vez que uma das vítimas não reconheceu o réu como um dos autores dos fatos e ainda declarou que não viu a arma com os assaltantes, além de a outra vítima não o ter reconhecido com a devida certeza. O condutor da prisão também não se lembra de tê-lo levado à delegacia.

Para o colegiado, é indiscutível a materialidade delitiva, evidenciada pelo Boletim de Ocorrência que descreveu o roubo. Uma das vítimas narrou a subtração realizada por um indivíduo a pé que sacou uma arma tipo "pistola" preta, obrigando-o a entrar no compartimento de cargas. Um dos assaltantes entrou numa van e obrigou o motorista da ECT a dirigir até um local de conhecimento deles, onde descarregaram o veículo e ameaçaram as vítimas de morte, se contassem o ocorrido à polícia.

Também a autoria resultou incontroversa, pois que uma das vítimas reconheceu o réu como um dos autores do crime, tanto no Auto de Reconhecimento de Pessoa, na repartição policial, como na audiência realizada em juízo.

Nos interrogatórios, o acusado apresentou versões desconexas que não foram confirmadas diante da regular apuração no curso do processo, mas que confirmou que na data dos fatos dirigia motocicleta vermelha retratada nos autos.

Sobre a circunstância do não reconhecimento do réu por parte de uma das vítimas, deve ser considerado que a descrição feita pela vítima em juízo é igual ao visual que o réu ostentava à época dos fatos (cabelos com luzes e aparelhos nos dentes), sendo que na oportunidade da audiência em Juízo o réu, após mais de um ano, mudou drasticamente a aparência (transformou a cor e o corte de cabelo, retirou o aparelho ortodôntico, emagreceu).

Demonstrado que o acusado revela personalidade voltada à prática de crimes de roubo, a julgar pelo curto lapso de vinte e quatro horas entre esta que se discute e outra ação criminosa do mesmo tipo com emprego de violência, o tribunal condenou o acusado a 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 14 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos e corrigido ao tempo do pagamento.

Na fixação da pena foi considerada a proporção da gravidade da conduta do réu no caso concreto, que além de praticar constrangimento mediante emprego de arma e concurso de pessoas, restringiu a liberdade das vítimas, impingindo-lhes fundado temor pela sua vida, o que poderia resultar em trauma psicológico de irreparáveis sequelas e sentimento de vulnerabilidade no exercício da profissão.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0004658-75.2013.4.03.6181/SP.

FONTE: TRF - 3ª Região



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