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24/10/2014 - 08:27

Tribunal

Advogada que trabalhava em regime de dedicação exclusiva tem negado pedido de horas extras

Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/1994, a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. E, nesse último caso, só será remunerado como extra o tempo que exceder a jornada normal de oito horas diárias.


Foi por esse fundamento que a juíza Fabiana Alves Marra, em sua atuação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de uma advogada que pretendia receber horas extras, alegando que trabalhava das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição.


Ao analisar o caso, a magistrada observou que a reclamante foi contratada em regime de dedicação exclusiva, o que pôde ser verificado pela jornada que lhe era imposta e pelo documento denominado "Solicitação de Contratação de Funcionário", onde estão especificadas todas as atividades desempenhadas por ela.


A julgadora destacou que a testemunha arrolada pela autora, então assessor jurídico da ré, foi quem solicitou a contratação da reclamante para trabalhar em jornada de 40 horas semanais e com as seguintes atribuições: "Representar a instituição em juízo nas questões trabalhistas, fiscal, cível e/ou em outros processos de assistência jurídica, aplicando a legislação vigente; participar de audiências; elaborar e analisar contratos, convênios e pareceres jurídicos; atuar como referência técnica".


No entender da magistrada, a carga horária e as atribuições destinadas à reclamante só são compatíveis com o regime de dedicação exclusiva, o que torna inequívoco que a contratação se deu por esse regime. E ela sabia de antemão para quais atribuições e carga horária estava sendo contratada.


Assim, diante da prova documental e com base no depoimento das testemunhas (inclusive a da reclamada, que afirmou que não era permitida a atuação da reclamante em processos particulares, sendo esta a causa de sua dispensa), a juíza sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. A advogada interpôs recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.


0000884-18.2013.5.03.0114 AIRR )


FONTE: TRT-MG



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