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18/09/2014 - 14:08

Direito do Trabalho

Companhia é obrigada a contratar pessoas com deficiência

A alegação da Companhia Paulista de Força e Luz, de Campinas (SP), de que não preencheu a cota legal mínima de contração de pessoas com deficiência por desenvolver atividades perigosas que exigem plena aptidão física dos empregados não a livrou da condenação ao pagamento de multa administrativa. O agravo de instrumento da empresa não foi provido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


A condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), originou-se em fiscalização do trabalho que constatou que a empresa não estava preenchendo a cota legal mínima de deficientes físicos (5%) do seu quadro de funcionários, como determina o artigo 93 da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), que visa à inclusão social e à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.


Na tentativa de trazer seu recurso para o TST, a CPFL sustentou que seu quadro de empregados se divide em cargos operacionais e administrativos, sendo que os primeiros executam atividades em campo. Segundo a empresa, o maior número de trabalhadores exerce a função de eletricista e executa atividades de risco, que demandam qualificação profissional específica, e por isso não devem ser exercidas por pessoas com deficiência, "sobretudo porque cabe à empresa preservar a incolumidade física e psicológica dos trabalhadores".


Quanto aos demais cargos – técnicos, engenheiros, advogados, gerentes, especialistas, arquitetos, assistentes e auxiliares administrativos –, alegou que requerem formação e qualificação profissional. Por conta das exigências específicas para cada cargo, disse que encontra dificuldades na contratação de pessoas com deficiência, e por isso pretendia a anulação do auto de infração.


Decisão


A relatora do recurso, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, observou que, segundo a decisão regional, pessoas com deficiência já haviam sido contratadas anteriormente para o cargo de eletricista, que, embora seja considerada atividade perigosa, pode ser realizada por profissionais nessas condições. Ela acrescentou que o TST tem autorizado a exclusão da obrigação de preenchimento dessas vagas desde que a impossibilidade seja devidamente comprovada, o que não foi o caso.


Ao concluir, a relatora afirmou que a apreciação das alegações da empresa, no sentido de que não tinha possibilidade para cumprir a determinação legal, somente seria possível mediante novo exame dos fatos e provas, o que não é permitido nesta instância recursal pela Súmula 126 do TST.  


Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a CPFL opôs embargos de declaração, ainda não examinados.      


Processos: AIRR-191100-07.2006.5.15.0094


FONTE: TST



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