Suspenso julgamento que discute se período de sursis vale para concessão de indulto
Na sessão desta última terça-feira (16/9), pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 123698 pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O habeas discute se o período de prova do sursis (suspensão condicional da pena) pode ser levado em conta para a concessão de indulto natalino.
Na origem, o Superior Tribunal Militar (STM) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Militar para anular decisão do juiz de primeiro grau que concedeu indulto natalino a um soldado condenado pelo crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar – tráfico, posse ou uso de entorpecentes. O soldado foi condenado a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, recebendo benefício do sursis pelo prazo de dois anos. Para o STM, não se deve considerar o período de prova do sursis como efetivo cumprimento de pena para fins de concessão do indulto.
A Defensoria Pública da União (DPU), que impetrou o habeas em favor do condenado, sustenta que o período correspondente à suspensão condicional da pena deve ser computado como pena executada, servindo portanto para compor os requisitos que permitem a concessão de indulto natalino.
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, frisou em seu voto que um dos requisitos para se receber o indulto em questão seria o cumprimento de um quarto da pena, de acordo com o Decreto 8.172/2013. E, segundo a ministra, o cumprimento de período de prova do sursis e o efetivo cumprimento de determinada parte da pena são institutos diferentes.
Como precedente nesse sentido, a ministra citou o HC 117855, relatado pelo ministro Luiz Fux e julgado no final de 2013 pela Primeira Turma. Naquele caso, frisou Cármen Lúcia, se consignou que o sursis não ostenta a caracterização jurídica de pena, mas medida alternativa a ela. Por isso, não se poderia aventar do tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção do indulto.
Com esse argumento, a ministra votou pela denegação da ordem, sendo acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Processo: HC 123698
FONTE: STF
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