Não há direito adquirido em renovação de carteira nacional de habilitação
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC confirmou sentença da comarca de Joinville e negou danos por lucros cessantes e morais a um motoboy que teve negada a renovação de carteira de habilitação na Categoria "A". Portador de deficiência física na mão esquerda, ele ajuizou ação indenizatória após ter negada a expedição do documento, o que teria provocado prejuízos por não poder exercer a sua profissão no período de outubro de 2006 a agosto de 2008, quando conseguiu outra ocupação profissional.
Alegou ter a carteira de motorista desde 1997, categorias "A" e "B", quando já era portador de enfermidade e que a mesma não se agravou. Acrescentou que em 2006 foi renovada a habilitação para dirigir carro, com restrição de uso obrigatório de transmissão automática e direção hidráulica, e negada a condução de motocicletas. Após esta decisão, fez recurso recurso administrativo ao Contran e, em maio de 2009, foi-lhe permitida a condução de motos, com uso obrigatório de manopla de embreagem adaptada.
O relator, desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, reforçou em seu voto a inexistência de direito adquirido e observou que o autor, habilitado desde 1997, mesmo sendo portador de deficiência física desde a época, tem que se submeter aos exames de aptidão periodicamente."Não sendo preenchidos os requisitos impostos pela legislação vigente para tal, ou se parcialmente preenchidos, o direito, por evidente, será modificado", explicou. Bruschi destacou, ainda, que no recurso administrativo não constou o direito adquirido, mas a necessidade de adaptações no veículo para a concessão da renovação.
"Ultrapassado tal ponto, urge se atente que, na época em que o apelante solicitou a renovação da CNH, quando se encontrava em vigor a Resolução n. 80, de 19 de novembro de 1998, do Contran, órgão normatizador da expedição da carteira de habilitação, os peritos entenderam ser o apelante inapto para a habilitação na categoria A, mantendo a categoria B, entretanto com restrições. Isso porque, a Resolução em questão e então vigente não previa adaptação em veículos de duas ou três rodas", finalizou o magistrado.
Processo: 2013.010309-0
FONTE: TJ-SC
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