Desnecessária a realização de diligências quando o magistrado está convencido do seu entendimento
É irrelevante saber se o réu, em algum momento, possuiu passaporte verdadeiro quando constatada a falsidade de documento apresentado às autoridades estrangeiras. Com essa fundamentação, a 2.ª Seção do TRF da 1.ª Região confirmou ato praticado pelo juiz federal da 9.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) que, nos autos de ação penal, negou o pedido de diligências apresentado pelo réu consubstanciado na expedição de ofício ao Departamento da Polícia Federal para informar se já foi emitido passaporte em nome do impetrante.
Contra o ato, o acusado impetrou mandado de segurança ao argumento de que o indeferimento de seu pedido “importou em grave ofensa a direito líquido e certo”. Destaca a relevância das informações a serem prestadas pelos peritos, “essenciais para o deslinde da ação”. Por fim, defende a imprescindibilidade do envio de ofício à Polícia Federal para que o órgão preste informações sobre a emissão de passaporte em seu nome.
Para o relator do caso no TRF1, desembargador federal Ney Bello, a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada. Isso porque, tendo sido constatada a falsidade documental do passaporte supostamente apresentado pelo réu às autoridades estrangeiras, resta irrelevante saber se ele, em algum momento, adquiriu um passaporte verdadeiro.
Além disso, o juiz federal da 9.ª Vara da SJMG entendeu suficiente o conjunto probatório contido nos autos, “daí porque nenhuma ilegalidade se verifica do indeferimento do pedido de diligências, principalmente porque o magistrado não está obrigado a realizar outras provas destinadas a consubstanciar a tese defensiva do réu”, esclareceu o relator.
A decisão foi unânime.
FONTE: TRF - 1ª REGIÃO
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