Faculdade deverá indenizar aluno deficiente por não disponibilizar intérprete de libras
A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que condenou uma instituição de ensino superior a indenizar aluno com deficiência física, por falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.
O autor afirma que é aluno regularmente matriculado em curso superior ministrado pela ré desde 2007 e que até o primeiro semestre de 2010 obteve a assistência de intérprete da língua brasileira de sinais - Libras durante as aulas. Diz que já no primeiro semestre de 2010 não foi contratado intérprete para acompanhá-lo, tendo assistido às aulas juntamente com outro aluno deficiente auditivo, compartilhando o intérprete. Conta que, tendo o outro aluno concluído o curso ao final do primeiro semestre de 2010, não houve a contratação de profissional para acompanhá-lo a partir de então.
Em sua defesa, a ré noticia o cumprimento da decisão liminar (que antecipou os efeitos da tutela), o que implicaria perda do objeto da ação.
A juíza originária explica que, ainda que superada a disponibilização de um intérprete, há outros pedidos pendentes de análise, o que não acarreta a perda do objeto.
Ela segue registrando que "a Constituição Federal estabelece como dever do Estado e da iniciativa privada o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, a fim de assegurar-lhes igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola". No mesmo sentido, "a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os atos regulamentares do Ministério da Educação, em cumprimento à norma constitucional, determinam a obrigatoriedade de propiciar intérprete aos portadores de deficiência auditiva, sempre que necessário".
Assim, demonstrado que o autor possui perda auditiva neurossensorial moderada a severa no ouvido direito e anacusia no ouvido esquerdo, competia à ré disponibilizar profissional habilitado para acompanhá-lo durante as aulas por todo o curso superior que se encontrava matriculado. No entanto, restou comprovado que esse serviço não foi adequadamente prestado, tendo ocorrido diversas faltas durante o curso frequentado.
Para a magistrada, a submissão do autor à tal situação, semestre após semestre, não pode ser considerada mero aborrecimento, visto que, além de gerar angústia, transtornos e aborrecimentos, implicou atraso da conclusão do curso, cabendo à faculdade o dever de indenizar o autor em danos morais, bem como a repor eventuais aulas que tenha assistido sem o acompanhamento de intérprete.
A ré recorreu da decisão do Colegiado.
FONTE: TJ- DFT
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