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25/08/2014 - 20:38

Imposto de Renda

Lucros Auferidos no Exterior: confira as alterações da Lei 12.973


A Lei 12.973/2014 alterou as normas de tributação dos lucros auferidos pela pessoa jurídica no Brasil através de controlada e coligada no exterior. 
De acordo com a Lei, os lucros auferidos através de controlada no exterior continuam sendo tributados pela controladora no Brasil no ano-calendário em que forem apurados em balanço. No entanto, será permitida à controladora no Brasil, até o ano-calendário de 2022, considerar de forma consolidada os lucros e os prejuízos auferidos no exterior, nas condições exigidas. 
Os lucros auferidos por meio de coligada domiciliada no exterior passam a ser computados no lucro real e na base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil (regime de caixa), desde que a investida não se enquadre nas situações relacionadas na Lei.
Veja nesta Orientação outras normas de tributação dos lucros auferidos no exterior, que entram em vigor a partir de 2015 ou, já no ano-calendário de 2014, à opção da pessoa jurídica investidora.



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