Lucros Auferidos no Exterior: confira as alterações da Lei 12.973
A Lei 12.973/2014 alterou as normas de tributação dos lucros auferidos pela pessoa jurídica no Brasil através de controlada e coligada no exterior.
De acordo com a Lei, os lucros auferidos através de controlada no exterior continuam sendo tributados pela controladora no Brasil no ano-calendário em que forem apurados em balanço. No entanto, será permitida à controladora no Brasil, até o ano-calendário de 2022, considerar de forma consolidada os lucros e os prejuízos auferidos no exterior, nas condições exigidas.
Os lucros auferidos por meio de coligada domiciliada no exterior passam a ser computados no lucro real e na base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil (regime de caixa), desde que a investida não se enquadre nas situações relacionadas na Lei.
Veja nesta Orientação outras normas de tributação dos lucros auferidos no exterior, que entram em vigor a partir de 2015 ou, já no ano-calendário de 2014, à opção da pessoa jurídica investidora.
Selic | Mar | 0,83% |
IGP-DI | Mar | -0,30% |
IGP-M | Mar | -0,47% |
INCC | Mar | 0,28% |
INPC | Mar | 0,19% |
IPCA | Mar | 0,16% |
Dolar C | 19/04 | R$5,22630 |
Dolar V | 19/04 | R$5,22690 |
Euro C | 19/04 | R$5,56810 |
Euro V | 19/04 | R$5,57080 |
TR | 18/04 | 0,0672% |
Dep. até 3-5-12 |
19/04 | 0,5990% |
Dep. após 3-5-12 | 19/04 | 0,5990% |