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01/08/2014 - 20:04

Débito Fiscal - Parcelamento

Receita Federal disponibiliza aplicativo para adesão ao “Refis da Crise”

A Receita Federal informa que já está disponível no e-Cac (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei 12.996, publicada em 20 de junho de 2014. A Portaria Conjunta 13 PGFN-RFB/2014, publicada hoje (1/8) no Diário Oficial, regulamentou a lei.
De acordo com a regulamentação, até o dia 25 de agosto de 2014 os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 31-12-2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1º da Lei n° 11.941, de 2009, que são:


Forma de pagamento


Reduções


Multa de mora e de ofício


Multa isolada


Juros


Encargos


À vista


100%


40%


45%


100%


Em até 30 prestações


90%


35%


40%


100%


Em até 60 prestações


80%


30%


35%


100%


Em até 120 prestações


70%


25%


30%


100%


Em até 180 prestações


60%


20%


25%


100%



Todavia, nessa nova versão do parcelamento, a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:
– 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
– 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
– 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
– 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até cinco prestações, sendo que a 1ª vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.
Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei 11.941, de 2009, poderão ser reparcelados nesse novo regime.

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Receita ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.

Fonte: RFB.



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