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22/07/2014 - 12:23

Direito Penal

TRF-3 mantém bloqueio de bens de réus do banco Panamericano

Medida visa assegurar reparação e multa em caso de condenação


O Tribunal Regional Federal (TRF3) rejeitou as apelações do ex-presidente e de um diretor do banco Panamericano contra decisão que impôs o bloqueio de seus bens. As medidas visam garantir a eficácia, em caso de futura condenação, da reparação dos danos causados em esquema de desvio e lavagem de dinheiro que, segundo a acusação, teriam causado prejuízos de ao menos R$ 3,8 bilhões.

As apelações do então presidente do Panamericano – e sócio de seis empresas acusadas de serem usadas para receber dinheiro do esquema de desvio – pedia em três recursos distintos a liberação de seus bens e o de suas empresas, que foram objeto de sequestro e arresto como medida cautelar na ação que apura os desvios e crimes cometidos pelos executivos do banco. Ainda foi negado provimento ao recurso de um ex-diretor do banco, que também pedia o desbloqueio dos bens de sua empresa.

O ex-presidente do banco alegava em seus três recursos não haver indícios de que ele ou suas empresas teriam alguma relação com os crimes apurados. Segundo ele, o fato de as empresas não funcionarem nas respectivas sedes não permitiria concluir que elas fossem de fachadas. Afirmou, ainda, que o bloqueio de seus bens seria desproporcional ao que está estabelecido em lei. O ex-diretor do banco, por sua vez, disse que os bens bloqueados não possuíam relação com os fatos investigados e o bloqueio de suas contas acarretariam sérios prejuízos a ele.

O Ministério Público Federal (MPF), contudo, alegou que as investigações mostraram que as empresas seriam sim de fachada, uma vez que todas tinham o mesmo endereço e, no local, funcionava um consultório de psicologia e de fonoaudiologia – atividades alheias às que deveriam exercer as empresas do ex-presidente do Panamericano, que transferia elevadas quantias a essas empresas por pessoas sem nenhum vínculo com o banco para dificultar a verdadeira origem do dinheiro. Além disso, a acusação argumentou que, segundo apontamento feito pelo Banco Central, o ex-presidente do banco participou de um processo de ocultação que, para o MPF, justifica a decretação do sequestro dos bens supostamente obtidos de forma ilícita. A liberação do bloqueio solicitada pelo réu, alega o MPF, permitiria que os bens fossem diluídos e, desta forma, frustrasse a execução de uma eventual pena e a consequente reparação aos acionistas e clientes prejudicados pela fraude.

Como diretor do banco, o réu assinava ordens de pagamentos com valores ilimitados para as empresas de outros diretores do banco, sendo que essas empresas não tinham nenhuma relação com o Panamericano. Além disso, a empresa da qual figura como sócio e que teve os bens bloqueados recebeu vultosas quantias do banco Panamericano. Para o MPF, tal triangulação prova que ele realizou atos que contribuíram em gastos excessivos na gestão do banco, causando, de forma concreta, prejuízos para a instituição financeira, caracterizando o crime de gestão fraudulenta.
Segundo as investigações, em decorrência das fraudes atribuídas aos diretores e empresas do mesmo grupo econômico, o Banco Panamericano suportou prejuízos da ordem de R$ 3,8 bilhões durante o período de 2007 a 2010, valores que podem aumentar até o final das investigações.
Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF3 acatou a manifestação da PRR3 e rejeitou os pedidos dos réus, mantendo o sequestro e bloqueio dos bens dos envolvidos.

No voto da apelação 0002172-54.2012.4.03.6181, o relator, desembargador federal Antonio Cedenho, explica que “a denúncia foi oferecida e os fatos ainda estão sendo investigados, sem que se possa delimitar com precisão e certeza o marco inicial das práticas criminosas, ensejando, assim, uma maior cautela por parte do Juiz. Desse modo, por uma medida de cautela e para possibilitar eventual reparação de danos, entendo prudente a manutenção da constrição tal como determinado em primeiro grau.”

Já no voto da apelação 0000263-74.2012.4.03.6181, destacou que “há indícios veementes de que o apelante possa estar envolvido com os crimes contra o sistema financeiro investigados na ação penal nº 0000310.82.2011.403.6181 e de que seus bens, ou parte deles, possam ser provenientes de origem ilícita, o que enseja o deferimento da medida de sequestro, consoante artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal.É de se considerar ainda que as investigações iniciadas pelo Inquérito Policial nº 290/2011 ainda estão em curso, sendo que a ligação entre o ora apelante e os fatos em análise precisa ser melhor investigada, já que há muitos elementos nos autos indicando o seu envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro.”

Julgando a apelação criminal 0012270-64.2013.4.03.6181, o magistrado entendeu que “é possível concluir, a partir da análise do Laudo, que os prejuízos são de monta muito mais elevada do que o total dos bens constritos do acusado”, motivo pelo qual não acolheu a alegação da defesa de que o bloqueio seria desproporcional.

No recurso 0002636-15.2011.4.03.6181, o desembargador federal concluiu que “ há indícios veementes de que o apelante possa estar envolvido com os crimes contra o sistema financeiro investigados na ação penal nº 0000310.82.2011.403.6181 e de que seus bens, ou parte deles, possam ser provenientes de origem ilícita, o que enseja o deferimento da medida de sequestro, consoante artigos 125 e 126, do Código de Processo Penal.” O relator acrescentou que não houve excesso de prezo da constrição dos bens, pois se trata de caso complexo, que envolve muitos investigados, o que, segundo jurisprudência pacífica, permite a ampliação dos prazos estipulados em lei.

Por fim, ressaltou que “a denúncia foi oferecida e os fatos ainda estão sendo investigados, sem que se possa delimitar com precisão e certeza o marco inicial das práticas criminosas, ensejando, assim, uma maior cautela por parte do Juiz”, mantendo o bloqueio dos bens, tal como determinado pelo juiz de primeiro grau, por uma medida de cautela e para possibilitar eventual reparação de danos.

FONTE: TRF-3ª Região



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