Cirurgiã plástica não pode ser responsabilizada por insatisfação de paciente
Em uma cirurgia plástica estética, o médico assume o compromisso de realizar o procedimento visando o melhor resultado. Contudo, há a possibilidade de ocorrer fatores alheios à vontade do especialista, como em qualquer procedimento invasivo. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto do desembargador Leobino Valente Chaves. O colegiado se posicionou favorável à cirurgiã numa ação ajuizada pela paciente insatisfeita, que pedia indenização por danos morais e materiais.
Consta dos autos que Roberta Arruda de Santana se submeteu a procedimento de rinoplastia, realizado pela especialista Raquel Eckert Montandon. Ainda no prazo de recuperação, a paciente se queixou do resultado, mas a médica alegou que o nariz ainda estava com edemas e inchaços, comuns do pós-operatório. Para aliviar a ansiedade de Roberta, a cirurgiã se comprometeu em realizar uma cirurgia reparadora, marcada apenas dois meses depois da primeira. Contudo, a paciente não compareceu para realizar o procedimento, preferindo se operar com um novo médico.
Para o relator do processo, como a perícia médica constatou que não houve falhas ou negligências, não há como responsabilizar a profissional. Foi também constatado pelo perito que a paciente manuseou os curativos, que não podiam ser movidos, sob risco de afetar a estrutura delicada do nariz recém-operado. “Além disso, a mulher havia sido informada sobre os riscos e resultados e, ainda, assinou um termo de consentimento para a cirurgia, alertando que os resultados são difíceis de avaliar antes de três meses”, enfatizou o magistrado.
Na decisão, o desembargador se embasou, inclusive, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em processo da ministra Nancy Andrighi, o desembargador frisou que “age com cautela e conforme os ditames da boa-fé objetiva o médico que colhe a assinatura do paciente em ’termo de consentimento informado’, de maneira a alertá-lo acerca de eventuais problemas que possam surgir durante o pós-operatório.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Retido. Ilegitimidade Passiva. Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Materiais e Morais. Cirurgia de Estética. Rinoplastia. Alegação de Erro Médico. Conjunto Probatório que Não Se Sustenta. Laudo Pericial que Não Constata a Ocorrência de Erro Médico Na Cirurgia. Reparação Não Devida. I - Mantém-se a legitimidade passiva do nosocômio que foi utilizado para a realização da cirurgia até que haja conclusão acerca do dever ou não de indenizar. II - A parte que busca indenização por erro médico, supostamente cometido quando da realização de procedimento cirúrgico estético embelezador, deve trazer um mínimo de prova (art. 333, I, CPC). III - A relação em tela é de consumo e como tal exige o elemento culpa no que se refere à responsabilidade civil da profissional liberal (artigo 14, § 4º, CDC). Instrumentalizado o feito e constatado pela perícia médica que não houve inaptidão da cirurgiã plástica na cirurgia, afasta-se o dever de indenizar da médica e do estabelecimento hospitalar. Agravo Retido Improvido. Apelações Cíveis Conhecidas e Providas.
Apelação Cível: 200993799035
FONTE: TJ-GO
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