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22/04/2014 - 16:38

Direito Penal

Torcedor é condenado por desacatar PM em estádio de futebol

O juiz Paulo Maia Marques, do Juizado Especial Criminal de Mossoró, condenou um torcedor daquele município a uma pena de oito meses de detenção por ter desacatado (art. 331 do Código Penal) um policial militar que fazia a segurança ostensiva no Estádio Leonardo Nogueira, durante o jogo entre Potiguar de Mossoró e América de Natal pelo Campeonato Estadual de 2013, no dia 13 de março do ano passado.

Ao final do jogo, a torcida local passou a hostilizar o árbitro da partida, e foi necessária a intervenção da polícia militar pra conter o tumulto. Entretanto, no momento em que os policiais tentavam dispersar a multidão, o acusado enfrentou os policiais e permaneceu no alambrado, tendo dirigido diversas ofensas e palavras de baixo calão aos policiais que estavam fazendo a segurança do estádio.

Como se trata de réu primário, a pena de prisão foi substituída por interdição temporária de direitos, pelo mesmo prazo da pena cominada. O torcedor não poderá comparecer às proximidades do estádio de futebol em que esteja jogando Potiguar de Mossoró.

Para tanto, o torcedor condenado deve permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz da execução, no período compreendido entre as duas horas antecedentes e as duas horas posteriores à realização de partidas daquele clube, uma vez que tal substituição se mostra suficiente para a repressão do delito.

Análise da conduta do acusado

Após a denúncia do Ministério Público, o magistrado Paulo Maia analisou a conduta do acusado descrita nos autos processuais e entendeu que, de fato, tanto a autoria quanto a materialidade do delito de desacato foram suficientemente comprovadas durante a audiência de instrução, na qual os declarantes confirmaram os fatos descritos na denúncia, não deixando nenhuma dúvida de que o acusado desacatou os policiais no exercício da função.

“No caso dos autos, o denunciado agiu livre e conscientemente ao proferir os insultos contra policial militar, tendo, pois, demonstrado a vontade de praticar a conduta. O temperamento mais irrequieto ou nervoso não é causa para excluir o dolo específico da conduta imputada ao denunciado”, observou.

Paulo Maia entendeu que o dolo específico de ultrajar a autoridade dos policiais ficou comprovado pelos declarantes que afirmaram, de forma uníssona, que o acusado dirigiu diversos xingamentos ao policial que comandava a guarnição, durante a tentativa de contenção do tumulto formado no estádio de futebol após a finalização do jogo pelo árbitro da partida.

Processo: 0105494.38.2013.8.20.0106

FONTE: TJ-RN



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