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27/01/2014 - 15:47

Direito Civil

Casa noturna é condenada a indenizar cliente por agressões sofridas

O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Roda do Chopp ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 por danos morais por agressões ocorridas dentro do estabelecimento.

O requerente contou que, em 2 de outubro de 2011, em razão de ter revidado uma agressão sofrida, foi espancado, surrado e agredido pelos seguranças do estabelecimento. Segundo ele, no trajeto do interior do estabelecimento até o estacionamento, um dos seguranças contendo tatuagens no braço, aplicou um golpe de estrangulamento e outro segurança, identificado por carioca, agrediu-lhe com chutes, soco e tapa no rosto, provocando-lhe graves lesões, alteração na mandíbula, afundamento na lateral da face, causando ainda as despesas hospitalares.

De acordo com a Roda do Chopp, o autor se envolveu em uma briga com outro cliente e, depois de ser apartado pela equipe de segurança, continuou a provocar até ser novamente agredido. Disse que a equipe de segurança retirou o autor e o outro cliente do interior do estabelecimento sem praticar as agressões alegadas pelo autor. Afirmou ser parte ilegítima para responder pela demanda, vez que não praticou qualquer agressão contra o autor. Assevera que o tratamento dentário a que se submeteu o autor no ano de 2012 não possui pertinência com o incidente. Alegou que não incorreu em qualquer falta e os danos teriam sido praticados exclusivamente por fato de terceiros sem a concorrência do réu.

O juiz deferiu o pedido de danos morais. O magistrado entendeu que “as lesões que atingiram o requerente no ambiente do estabelecimento comercial do réu, de fato, configuram o serviço defeituoso por parte desse como fornecedor perante o consumidor. A segurança interna de um estabelecimento como um bar que recebe e abriga centenas de pessoas não está a cargo do poder público, mas é atribuição do empreendimento que o explora e agrega segurança e funcionalidade aos que dele se servem para consumo de bens e serviços. A oferta de um espaço para diversão, dança, consumo de bebidas, deverá propiciar maior conforto, comodidade e, principalmente, segurança aos consumidores”. Contudo, o juiz negou o pedido de danos materiais, pois o autor não comprovou a conexão do tratamento odontológico realizado com as agressões sofridas.

Processo: 2012.01.1.160329-9

FONTE: TJ-DFT



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