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26/04/2013 - 14:55

Direito Civil

TJ-SP determina devolução de valor pago por compra de loja virtual fantasma

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu dar provimento ao recurso de V.D.J.Z. que firmou contrato com uma empresa para adquirir uma loja virtual. O acórdão declarou a rescisão dos contratos firmados e condenou a apelada a devolver à autora a quantia de R$ 4.090,00, corrigidos monetariamente.

O relator do recurso, desembargador Salles Rossi, afirmou em seu voto que \"a relação contratual estabelecida pela empresa não se trata de mera fórmula de marketing, baseado em oferta de possibilidade de instalação de loja virtual, mas sim de um sistema sofisticado de \'pirâmide\', vedado pelo ordenamento jurídico, cujo escopo verdadeiro é a cooptação de aderentes, sob a promessa de ganho fácil, com a indicação de novos associados e enriquecimento sem causa da ré mediante o valor pago a cada nova adesão\".

\"Alie-se a esse entendimento\", prosseguiu, \"que, de fato, a ré não comprovou nos autos que teria disponibilizado o login e a senha à autora para que a mesma pudesse ter acesso ao site institucional no sistema de autogestão e ao direito de uso da loja virtual como prometido no contrato, no prazo de dez dias após sua assinatura, conforme disposto na cláusula quinta. Outro indicador de que a autora não recebeu a senha foi o recibo, sem qualquer aceite da mesma, apenas a ela encaminhado sete meses após a assinatura do contrato, o que confirma a tese inicial de que a empresa depois de receber o valor contratado deixou de dar cumprimento ao que assumiu. Tudo a evidenciar o desvio de finalidade do contrato e a intenção de locupletar-se ilicitamente mediante a adesão de novos aderentes\".

Segundo o relator, é necessário ressaltar que \"a apelada em momento algum demonstrou que algum aderente tenha obtido êxito com o negócio contratado e com isto confirmar sua tese de que o fracasso do negócio deu-se por falta de empenho da autora\".

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores Pedro de Alcântara e Theodureto Camargo.

Processo: 9106934-14.2009.8.26.0000

FONTE: STJ



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