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19/09/2012 - 16:33h

Direito Processual Penal

Prova indiciária é aceita se conclusiva e consonante com outras provas

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu o acusado da imputação aos crimes de formação de quadrilha e furto qualificado praticados pela internet.

Na apelação, o MPF sustenta que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, as provas produzidas são suficientes e consistentes para sustentar o decreto condenatório. Sobre a materialidade do crime, afirma que diálogos travados entre os membros do grupo e vários documentos demonstrariam as transferências ilícitas narradas na denúncia.

Quanto à autoria, o Parquet afirma que o corréu, ao ser ouvido em juízo, reconheceu que os cartões bancários foram fornecidos ao acusado. Alega que, mesmo não existindo prova direta, “indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória”.

Formação de quadrilha

Em relação à configuração do crime de formação de quadrilha, o MPF argumenta que, conforme previsto no Código Penal, “basta, tão-só, a agregação permanente e estável de, no mínimo, quatro pessoas com a finalidade de cometerem uma série de crimes, não sendo incompatível com a figura do crime continuado”. Segundo o Parquet, a associação estável e permanente é representada pela quantidade de diálogos em que se demonstra a trama engendrada e a forma de atuação do grupo.

Decisão

O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, salientou que a sentença recorrida não merece reparos. No entendimento do magistrado, o depoimento do corréu apresenta serventia probatória, quando prestado em sintonia com outras provas, “o que não ocorreu, no caso dos autos”.

De acordo com o relator, o ordenamento processual brasileiro aceita que decisão condenatória se utilize de prova indiciária, desde que ela se mostre conclusiva, exclua qualquer hipótese favorável ao acusado e se coadune com a prova colhida nos autos, o que não ocorre, no caso. “Isso implica dizer que, para haver indício, é necessário que a circunstância conhecida e provada seja apta a que se possa concluir, razoavelmente, pela existência da circunstância desconhecida”, afirmou.

Ainda segundo o juiz Murilo Fernandes de Almeida, “o fato de o acusado ter participado de outros delitos similares ao que ora responde, por si só, não significa dizer que, no caso, também tenha participado do evento delituoso”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, manteve a absolvição do réu “ante a falta de denúncia que o vinculasse, objetivamente, ao fato criminoso”.

Processo: 20883-03.2005.4.01.3500

FONTE: TRF-1ª REGIÃO


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