Prova indiciária é aceita se conclusiva e consonante com outras provas
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu o acusado da imputação aos crimes de formação de quadrilha e furto qualificado praticados pela internet.
Na apelação, o MPF sustenta que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, as provas produzidas são suficientes e consistentes para sustentar o decreto condenatório. Sobre a materialidade do crime, afirma que diálogos travados entre os membros do grupo e vários documentos demonstrariam as transferências ilícitas narradas na denúncia.
Quanto à autoria, o Parquet afirma que o corréu, ao ser ouvido em juízo, reconheceu que os cartões bancários foram fornecidos ao acusado. Alega que, mesmo não existindo prova direta, “indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória”.
Formação de quadrilha
Em relação à configuração do crime de formação de quadrilha, o MPF argumenta que, conforme previsto no Código Penal, “basta, tão-só, a agregação permanente e estável de, no mínimo, quatro pessoas com a finalidade de cometerem uma série de crimes, não sendo incompatível com a figura do crime continuado”. Segundo o Parquet, a associação estável e permanente é representada pela quantidade de diálogos em que se demonstra a trama engendrada e a forma de atuação do grupo.
Decisão
O relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, salientou que a sentença recorrida não merece reparos. No entendimento do magistrado, o depoimento do corréu apresenta serventia probatória, quando prestado em sintonia com outras provas, “o que não ocorreu, no caso dos autos”.
De acordo com o relator, o ordenamento processual brasileiro aceita que decisão condenatória se utilize de prova indiciária, desde que ela se mostre conclusiva, exclua qualquer hipótese favorável ao acusado e se coadune com a prova colhida nos autos, o que não ocorre, no caso. “Isso implica dizer que, para haver indício, é necessário que a circunstância conhecida e provada seja apta a que se possa concluir, razoavelmente, pela existência da circunstância desconhecida”, afirmou.
Ainda segundo o juiz Murilo Fernandes de Almeida, “o fato de o acusado ter participado de outros delitos similares ao que ora responde, por si só, não significa dizer que, no caso, também tenha participado do evento delituoso”.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, manteve a absolvição do réu “ante a falta de denúncia que o vinculasse, objetivamente, ao fato criminoso”.
Processo: 20883-03.2005.4.01.3500
FONTE: TRF-1ª REGIÃO
| Selic | Abr | 0,61% |
| IGP-M | Abr | 0,15% |
| INPC | Abr | 0,59% |
| INCC | Abr | 0,74% |
| IGP-DI | Abr | -0,06% |
| IPCA | Abr | 0,55% |
| Poup. | 20/05 | 0,5000% |
| Poup. MP567 | 20/05 | 0,4273% |
| TR | 17/05 | 0% |
| Euro C | 20/05 | R$2,61500 |
| Euro V | 20/05 | R$2,61580 |
| Dolar C | 20/05 | R$2,03280 |
| Dolar V | 20/05 | R$2,03330 |