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19/04/2011 - 10:20

Planos de Saúde

Regulação para manutenção de plano para demitidos e aposentados



A ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar disponibilizou em sua página na internet consulta pública para regulamentar a manutenção de plano de saúde para demitidos e aposentados.

Segundo a exposição de motivos da consulta pública 41/2011 da ANS, “A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em seus artigos 30 e 31 assegura aos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuem para o pagamento dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da mesma Lei o direito à manutenção da sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial gozadas durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o seu pagamento integral.

Os referidos artigos estão regulamentados pelas Resoluções CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 2009 e pela Súmula Normativa nº 08, de 27 de junho de 2005.

Todavia, observando-se o teor de denúncias e questionamentos recebidos nesta Agência, foram identificadas diversas lacunas nas referidas Resoluções CONSU nºs 20 e 21, que motivaram a necessidade de elaboração de nova regulamentação sobre o tema para atender às necessidades do setor e melhor desempenho da regulação.

Dentre os pontos omissos ou controvertidos das Resoluções CONSU nºs 20 e 21, que necessitavam de análise e definição para assegurar a efetividade das garantias previstas nos artigos 30 e 31 da referida Lei 9656/98, destacam-se:

1 – a definição de “contribuição” prevista no § 6º, do artigo 30, da Lei 9656/98 que torna os beneficiários demitidos ou aposentados elegíveis às garantias dos artigos
30 e 31, da mesma Lei;

2 – a definição da expressão “mesmas condições de cobertura assistencial” prevista no caput dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98;

3 – as condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador nos planos durante o gozo dos benefícios assegurados nos referidos artigos;

4 – a garantia de oferecimento do benefício previsto no artigo 31 da Lei 9656/98 ao beneficiário aposentado que continua trabalhando na mesma empresa;

5 – o pagamento da mensalidade dos demitidos ou aposentados nos planos em pós-pagamento;

6 – a aplicabilidade dos artigos 30 e 31 aos planos anteriores à Lei 9656/98;

7 – a contagem do tempo de contribuição para fins do disposto nos artigos 30 e 31 não depende de o empregador permanecer com a mesma operadora ao longo do
tempo; e

8 – as condições de portabilidade de carências para os demitidos ou aposentados após o término do período de manutenção da condição de beneficiário garantida
nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.

Diante da relevância e complexidade do tema e da imperiosa necessidade de elaboração de novo normativo para regulamentar os referidos artigos fundada na diversidade de questionamentos encaminhados a este órgão regulador que não encontravam resposta na regulamentação em vigor, a Resolução Normativa objeto da presente exposição de motivos se faz necessária, objetivando criar soluções para tais questionamentos, em especial no que tange aos aspectos operacionais para a implementação do benefício assegurado pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, com vistas à elaboração de um normativo mais adequado às necessidades do setor de saúde suplementar.

Anteriormente à elaboração da referida norma, foi realizada Câmara Técnica com a finalidade de discutir com os principais representantes do setor de saúde suplementar os pontos que deveriam ser abordados pela Resolução Normativa e definir as questões controvertidas relacionadas às garantias previstas nos artigos 30 e 31, da Lei 9656/98.

A Câmara Técnica da Regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei 9656, de 1998 transcorreu com a realização de quatro reuniões ocorridas nos dias 08 de julho, 12 de agosto, 09 de setembro e 05 de outubro de 2010, que contaram com a
participação dos representantes das operadoras, dos empregadores e dos consumidores.

Diversas sugestões e propostas foram reiteradamente discutidas entre a equipe técnica, com a colaboração dos superiores hierárquicos. Desta feita, consolidou-se a Resolução Normativa objeto da presente exposição de motivos, baseada nas propostas e sugestões do corpo técnico, em que a necessidade de implementação das mesmas foi verificada do ponto de vista operacional, objetivando-se a otimização dos processos de trabalhos e aplicação prática do normativo ao mercado.

Assim, tem-se, finalmente, que a proposta principal do pretenso normativo é garantir a efetividade dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, desempenhando-se, assim, a necessária regulação do setor.”

As contribuições poderão ser enviadas no período de 19-4-2011 a 18-5-2011.

Fonte: ANS.




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