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25/02/2011 - 08:42

Direito do Trabalho

Alcoolismo crônico: rescisão contratual por justa causa é nula

Vítima de alcoolismo crônico e demitido por justa causa, empregado da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar) conseguiu a anulação de sua demissão na Justiça do Trabalho. Ao julgar recurso da fundação pretendendo reformar essa sentença, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo.

O empregado ingressou com ação trabalhista, na qual pleiteava a anulação da dispensa por justa causa e a sua imediata reintegração ao trabalho para que fosse afastado para tratamento de saúde. A Funpar alegou que a justa causa teria ocorrido pelo fato de o funcionário ingerir bebidas alcoólicas de forma contumaz, o que gerava repercussão negativa no ambiente de trabalho. Logo na primeira instância, foi declarada a nulidade da justa causa e determinada a reintegração do trabalhador.

A Funpar recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O Regional considerou que, no caso, trata-se de alcoolismo crônico e não da embriaguez habitual ou em serviço prevista no artigo 482, inciso “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, o TRT observou que a alegação de que a empresa sempre advertia o empregado não ficou comprovada, não havendo qualquer noticia de que as penas de advertência escrita e de suspensão tenham sido aplicadas.

Segundo o Tribunal Regional, em nenhuma oportunidade a fundação encaminhou o funcionário à perícia no INSS, ressaltando que as evidências colhidas não demonstram satisfatoriamente que o empregado tenha recusado o tratamento oferecido. O TRT concluiu, então, que a empregadora, ciente de que o empregado sofria do problema há muito tempo, deveria ter adotado “medidas disciplinares educativas progressivamente, de orientação, de advertência e até mesmo de suspensão disciplinar, se necessária fosse, mas não a mais severa das penas”- no caso, a demissão por justa causa.

Inconformada, a fundação apelou ao TST, alegando que o empregado deu causa à rescisão contratual por ter cometido falta grave, prevista no inciso “f” do artigo 482 da CLT - a embriaguez habitual ou em serviço. Assegurou, ainda, que ofereceu tratamento médico ao empregado em diversas oportunidades, mas que ele nunca teria aceitado.

No julgamento do recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, observou que a Organização Mundial de Saúde formalmente já reconheceu o alcoolismo crônico como doença elencada no Código Internacional de Doenças (CID). Diante do posicionamento do organismo internacional, o TST firmou entendimento de admitir o alcoolismo como patologia, fazendo-se necessário, antes de qualquer ato de punição por parte do empregador, que o empregado seja encaminhado para tratamento médico, de modo a reabilitá-lo, salientou o ministro.

O relator lembrou, ainda, que a própria Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 6º e 1º, incisos III e IV, destaca a proteção à saúde, adotando, como fundamentos, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Para o ministro, “repudia-se ato do empregador que adota a dispensa por justa causa como punição sumária ao trabalhador em caso de embriaguez, em que o empregado é vítima de alcoolismo”.

Acompanhando o voto do ministro Aloysio, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista quanto à nulidade da justa causa. Dessa forma, permanece a decisão regional de reintegrar o trabalhador.

Processo: RR-130400-51.2007.5.09.0012

FONTE: TST

Nota: Equipe Técnica ADV:
A embriaguez, que causa consequências nefastas com os transtornos e a repercussão na vida funcional do empregado, é, pela jurisprudência pátria, considerada uma patologia degenerativa e fatal, inclusive, tipificada no Código Internacional de Doenças (CID), com a especificação F.10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool).

O álcool afeta a saúde física e mental do indivíduo, causando ao mesmo, males como a depressão, ansiedade, agressividade, perda de memória, diminuição da concentração, redução dos reflexos, danos à visão, impaciência e tremores. Certamente, tais fatores afetam frontalmente suas atividades laborais, eis que vão se tornando cada vez mais constantes e insustentáveis.

Via de regra, não haveria causa para demissão por justa causa. Por vezes, é preferível que o empregador enseje esforços no sentido de encaminhar o empregado ao acompanhamento de tratamento clínico e ao INSS, o que ensejaria a suspensão do contrato de trabalho.

Contudo, a alínea "f" do artigo 482 da CLT comporta duas hipóteses, nas quais o empregado poderá ser dispensado, sem ter direito a qualquer indenização: embriaguez habitual ou em serviço. Dessa feita, o trabalhador que comparecer às suas atividades laborais sob os efeitos de ingestão de bebida alcoólica ou que regularmente se exceda no consumo, dará motivos para a rescisão por justa causa.

Conclui-se, nessa premissa, a necessidade da análise de tais requisitos: Analisando o perfil do empregado, o comportamento adotado no ambiente de trabalho é passível de uma rescisão por justa causa? A demissão foi oriunda de um ato de indisciplina ou de embriaguez no serviço? No caso de embriaguez dentro das instalações de trabalho, houve mau procedimento ou incontinência de conduta do profissional?

Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Rescisão de contrato de trabalho – Justa causa – Alcoolismo



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