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04/10/2010 - 11:43

Direito do Consumidor

Pagamento antecipado: banco é obrigado a restituir clientes

Banco não pode cobrar tarifa de liquidação antecipada e deve restituir clientes


O Banco Santander Banespa S.A. não vai mais poder cobrar a chamada "Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA)" e deve restituir aos que pagaram nos últimos dez anos no âmbito do Distrito Federal. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) propôs uma ação civil pública, em que pediu que o banco deixasse de cobrar a TLA. Também chamada de "Tarifa de Rescisão Contratual", ela é cobrada quando o consumidor resolve pagar antecipadamente os débitos de um financiamento, de forma total ou parcial. O MPDFT pediu também que o réu restituísse em dobro os valores cobrados dos consumidores a título dessa tarifa nos últimos dez anos.

Segundo o Ministério Público, a exigência da tarifa fere a regra do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No referido artigo, o CDC garante ao consumidor o pagamento antecipado da dívida com redução proporcional de juros e demais acréscimos.

Em contestação, o Banco Santander afirmou que não está desrespeitando o CDC, pois o artigo 52 não faz referência a tarifas, mas apenas a juros e outros encargos. O réu também ponderou que o Sistema Financeiro Nacional tem regras mais abrangentes que o sistema de defesa do consumidor. Além disso, o banco apontou decretos e regulamentos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional que devem ser seguidos pelos bancos públicos e privados.

Na sentença, o juiz afirmou que a cobrança da TLA não é regular à luz do Código de Defesa do Consumidor. "Dispondo de recursos para extinguir o débito desde logo, pode o devedor solicitar ao credor a antecipação do pagamento das prestações vincendas, cujo valor deverá ser reduzido proporcionalmente, excluindo-se acréscimos relativos aos juros e outros encargos nelas embutidos", disse o magistrado.

De acordo com o juiz, o pagamento de TLA visa a compensar o banco pelos juros que deixaria de receber. "Ao se exigir o pagamento de uma prestação inerente ao exercício desse direito, é lógico que tal prática acaba por reduzir o montante final a ser economizado pelo consumidor com a operação, o que frustra o direito garantido por lei", explicou o magistrado.

O juiz também esclareceu que não se deve admitir "a cobrança de uma tarifa contrária ao CDC apenas porque foi prevista em norma infra-legal editada pelo órgão que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional".

Contudo, o magistrado não entendeu que as tarifas cobradas há dez anos devem ser restituídas em dobro. "Porque o caráter indevido da cobrança da tarifa foi reconhecido somente agora, pela via judicial", afirmou o juiz. "Assim sendo, é perfeitamente possível se entender que a cobrança se fez a partir de engano justificável", concluiu.

FONTE: TJ-DFT




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