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16/10/2009 - 16:19

Direito Civil

"Solene corno": juiz nega pedido de indenização a marido traído

Marido traído processa amante da mulher e juiz chama homem traído de "solene corno"


De vítima de traição conjugal a "solene corno". O premiado com a honraria é um agente da Polícia Federal que entrou na Justiça pedindo indenização ao então amante de sua mulher.

Em sentença proferida pelo juiz leigo Luiz Henrique da Fonseca Zaidan, da 1º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, devidamente homologada pelo juiz togado Paulo Mello Feijó, julgou improcedente a ação do autor, o marido traído.

O caso é simples, ou como prefere o juiz leigo, um caso clássico de traição conjugal: o marido pede à justiça que o amante de sua mulher pague indenização por danos morais decorrentes da traição. Reconhece que, como o adultério já não é crime, só restaria ao traído entrar com ação cível.

Segundo os autos, a relação extraconjugal durou sete meses. Ao descobrir o caso, o policial ameaçou o amante. Com medo, ele denunciou o caso à Corregedoria da Polícia Federal. Na ação, o agente alega que o processo administrativo foi descoberto, e, a partir daí, passou por constrangimentos no seu local de trabalho, onde teve que ouvir piadas de colegas e ganhou o apelido de "corno conformado".

Pior foi o desfecho na Justiça quando o policial foi obrigado a encarar o teor da sentença. Em um dos trechos o juiz é taxativo: "um dia o marido relapso descobre que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno".

No documento, há ainda citações favoráveis à traição: "hoje, acabam buscando o judiciário para resolver suas falhas e frustrações pessoais. Mas, esquece que ele jogou sua mulher nos braços de outro".

Passando da teoria geral para o caso concreto, o juiz diz o que acontece com um casal na meia idade, que parece ser o caso do autor e sua mulher: “Com alguns homens, no início da 'meia idade', já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher 'plugada' 24h, começam a descarregar sobre elas sua frustrações, apontando celulite, chamando-as de GORDAS (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual”.

Para o juiz, seria melhor deixar a Justiça fora disso. Melhor recorrer à literatura, como faz o meritíssimo, e consolar-se com a história de Madame Bovary, clássico da literatura mundial escrito pelo francês Gustave Flaubert, ou perpetuar a dúvida semeada por Machado de Assis sobre a honestidade conjugal de Capitu no também clássico Dom Casmurro. E para terminar a história, julga-se improcedente o pedido do autor, que como dito acima, não passa de “solene corno”.


Veja a integra da senteça:


O autor alega em síntese, que no ano de 2006, teve problemas no seu casamento e sua esposa cedeu ao assédio do réu e manteve um relacionamento extraconjugal em agosto do mesmo ano até junho de 2007. Afirma que ligou para o réu e pediu o afastamento da sua esposa. Salienta que o réu procurou a corregedoria da Polícia Federal e prestou declarações que relatam ameaça e com isso, foi instaurado um procedimento administrativo. Aduz, que o réu também registrou ocorrência e que resultou no processo judicial criminal. Registra que no local de trabalho é obrigado a conviver com a alcunha de corno conformado. Pleiteia indenização por danos morais.

Em contestação, o réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito sustenta que o autor se retratou no JECRIM, portanto, não há comprovação de ilícito praticado pelo réu. No pedido contraposto, o réu pleiteia a condenação por danos morais, tendo em vista as ameaças sofridas. Por fim, pleiteia a condenação por litigância de má-fé.

É breve o relatório. Passo a decidir.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo réu, porque a parte autora lhe atribui uma conduta danosa, e desta forma, a apuração de sua responsabilidade é matéria de mérito e como tal, será analisada.

A relação jurídica entre as partes não é de consumo, porque a relação objeto da presente demanda é pessoal, incidindo as normas do Código Civil Brasileiro, que define, em seu art. 186, comete ato ilícito aquele que, com ação ou omissão voluntária, age com culpa. O art. 927, por sua vez, atribui àquele que comete ato ilícito o dever de indenizar os prejuízos causados. Em se tratando de relação pessoal, há que se comprovar a culpa subjetiva daquele de quem se pretende indenização e a distribuição do ônus da prova ocorre na forma ordinária prevista no art. 333, inciso I, do CPC. Por não ser cabível qualquer inversão das regras do ônus probatório, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu.

Cumpre esclarecer que a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento, Termo Circunstanciado, Termo de Declaração, Ata da audiência de Conciliação, Termos de Declaração, Registro COR/RJ, Informação e Auto de Restituição. (fls. 12/27)

Em depoimento pessoal o autor em AIJ afirmou: ´ o réu não o procurou como não realizou nenhuma ligação para fazer chacota a respeito do relacionamento extraconjugal de sua esposa; continua casado com sua esposa; no processo administrativo sofreu punição inicial cautelar, com a retirada do porte de arma e encaminhamento a junta médica e imobilidade fora da cidade; foi impossível o sigilo do processo administrativo; ainda sofre com piadas dos colegas por causa do fato; o réu não mais continuou o relacionamento extraconjugal; o réu trabalha no mesmo local da sua esposa; é professor da rede municipal de ensino exercendo a cadeira de educação física.´ (grifo nosso)

Em depoimento pessoal o réu em AIJ afirmou: ´manteve relacionamento extraconjugal pelo período de aproximadamente sete meses; não procurou réu para se entender; trabalhou junto com a esposa do réu; atualmente não trabalha mais na mesma escola da esposa do autor; professor de educação física; a iniciativa do relacionamento extraconjugal partir da sua pessoa juntamente com a esposa do autor; não tinha mais envolvimento com a esposa do autor quando esta confessou que manteve um relacionamento extraconjugal; sofreu diversas ameaças à época e até o momento do término do processo no Jecrim; atualmente não sofre mais nenhum tipo de ameaça; não ficou sabendo da conclusão do processo administrativo do autor; aguardava a época do processo administrativo ser chamado para depoimento.´

Constata-se que o termo circunstaciado juntado aos autos, demonstro que o réu relatou na notitia criminis, que foi vítima do crime de ameaça praticado pelo autora da presente ação. (fls. 13/15) Na análise da cópia do documento público às fls. 18, que se refere a ata de conciliação do processo 2007.001.218848-0, do II Juizado Espcial Criminal, na qual figurou como vítima o réu, ficou estabelecido que ´ proposta a conciliação a mesma restou possível, tendo a vítima se manifestado no sentido de não prosseguir com o feito, renunciando, expressamente, ao direito de representação. ´Neste ato, o autor do fato se retratou com a vítima e se comprometeu a não mais repetir a conduta que deu origem ao presente procedimento criminal.´ (fls. 18)

Primeiramente é necessário obsevar que a Constituição Federal, no artigo 226, estabelece ´ A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.´, e no §5º ´Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.´

Antes de analisar as provas é necessário esclarecer que o crime de adultério (artigo 240, não mais subsiste no código penal, desde a edição da Lei 11.106/2005. Portanto, houve a descriminilização do crime contra a família e do casamento. Portanto, com a descriminalização do tipo penal de adultério, restou para o direito civil resolver a questão da ofensa a honra subjetiva da vítima do ato ilícito praticado com o intuito de ofensa ao deve conjugal.

No âmbito do código civil, no cápitulo do Direito de Família o artigo 1511, expressa que ´O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.´ Ademais, o código civil, estabelece no artigo 1566, ´São deveres de ambos os cônjuges: I - Fidelidade recipróca;´ Vale dizer que é cultural, no Brasil, que os homens ´possam´ trair e as mulheres (esposas) não - porque tem o dever moral de serem ´santas´ ou submissas, porque serão as mães dos filhos deles. Há um ditado antigo da época dos senhores de engenho, que diziam: ´pais, prendam suas ´cabras´ que meu ´bode´ está solto, só que, com o passar dos séculos a mulher deixou de ser submissa e está atuante no mercado de trabalho, recebendo o mesmo salário do homem quando ocupa uma função pública. Porém, isso não acontece ainda no trabalho privado.

A mulher está recuperando milhares de anos na escravidão e dependência do homem, ou seja, atualmente ela está se emancipada e indo à luta, batalhando e trabalhando ´como um homem´ (no dizer dos machistas) - ela conquistou o ´direito´ de querer e até de exigir um tipo de relacionamento e de sexo satisfatório e um ótimo desempenho do parceiro e não mais ficar na condição passiva - ela não é mais a que espera e obedece.

O homem de hoje não é mais o ´substrato econômico de uma fêmea insignificante´ e, com alguns homens, no início da ´meia idade´, já não tão viris, o corpo não mais respondendo de imediato ao comando cerebral/hormonal e o hábito de querer a mulher ´plugada´ 24hs, começam a descarregar sobre elas sua frustrações, apontando celulite, chamando-as de GORDAS (pecado mortal) e deixando-lhes toda a culpa pelo seu pobre desempenho sexual. E aí, há o descompasso - mulheres, às vezes, já na pré-menopausa, quase livres do ´fantasma´ da gravidez, no geral com mais tempo livre, com a revolução dos hormônios, carência, fragilidade, desejam um sexo com maior freqüência, melhor qualidade e mais carinho - que não dure alguns minutos apenas, mas que se inicie num olhar, num beijo, numa promessa p/ mais tarde - a arte da conquista - o macho que mostra suas ´plumas´ bem antes do acasalamento. Quando isso vai morrendo, há dois caminhos mais comuns - umas se fecham, ficam deprimidas, envelhecem, ´murcham´ - outras, buscam o prazer em outros olhos (que não as viram jovens), outros braços, outros beijos e se sentem felizes, amadas, desejadas, poderosas! e traem - não traem simplesmente como homens que, no geral, buscam quase somente a satisfação carnal do momento, traem de coração, rejuvenescem, desabrocham.

As mulheres se apaixonam e, principalmente, sentem o ´doce sabor da vingança´ - meu marido não me quer, não me deseja, me acha uma ´baranga´ - (azar dele!) mas o meu amante me olha com desejo, me quer - eu sou um bom violino, há que se ter um bom músico p/ me fazer mostrar toda a música que sou capaz de oferecer!!!! Daí um dia o marido relapso descobre o que outro teve a sua mulher e quer matá-lo - ou seja, aquele que tirou sua dignidade de marido, de posseiro e o transformou num solene corno! quer ´lavar a honra´ num duelo de socos e agressões, isso nos séculos passados, porém hoje acabam buscando o Poder Judiciário para resolver suas falhas e frustrações pessoais. Mas se esquece que ele jogou sua mulher nos braços de outro que soube ouvi-la, acarinhá-la e fez renascer o viço, a alegria, a juventude e, que, principalmente, não a coagiu, não a violentou, não exigiu o ´debitum conjugale´ e, sim, a levou pela mão por caminhos floridos talvez nunca percorridos.

Por isso, depois, num ato de arrependimento o traído resolve ser magnânimo e ´perdoar a adúltera´, recebê-la de ´volta ao lar´ como se nada fora - é como se ele houvesse permitido a ela um vôo solo - ´mais linha na pipa?´ Como fica o outro, que não matou, não roubou, não tripudiou, apenas fez alguém feliz, alguém que precisava dele como de água no deserto.... ele será difamado, execrado, sua profissão abalada, seus valores perderão o sentido??? Acredito que não, aí não cabe ônus ao outro - ele apenas satisfez o desejo de uma pedinte - é crime? não; pecado, não!!!! e se houve a violência da parte da vítima da infidelidade, o outro deverá ser ressarcido por danos morais e sair de cena como entrou - com dignidade - e a vítima da infidelidade que vá a um psiquiatra aprender a lidar com seus fantasmas, que cuide de sua saúde física e mental, que nunca ´jogue na cara´ dela o ´perdão´ concedido - deixe-a com sua auto-estima renovada e não perca de vista que ´a nega é minha, ninguém tasca, eu vi primeiro´ é apenas a letra de um samba e que um pássaro que aprende a voar livremente não se adapta mais à gaiola.... só se muito bem cuidado.

As pessoas, principalmente as mulheres, acreditam muito no casamento e no ´casaram e viver felizes p/ sempre´ - esse é um bom final p/ filmes, livros, histórias da carochinha.... porém, na vida real, isso é quase impossível - o amor tem que ser cultivado, alimentado, sempre! como bem dizem os chineses, em sua sabedoria ´levar avante um bom casamento é como administrar uma fazenda - é preciso começar tudo de novo, todas as manhãs.

Ademais, casos de traição são relatados em clássicos, não com o intuito de condenação ao contrário de reflexão, porque desde que o mundo é mundo, existe esse fenômeno que não tem explicação, digo na parte carnal, porém na jurídica existe resposta, como a culpa na hora da separação.

Existem obras que tratam do tema como Madame Bovary é um romance escrito por Gustave Flaubert que resultou num escândalo ao ser publicado em 1857. Quando o livro foi lançado, houve na França um grande interesse pelo romance, pois levou seu autor a julgamento.

O livro narra à história de Ema Bovary, esposa do médico Charles Bovary, um homem fracassado e medíocre que desperta na mulher todos os sentimentos contrários aquilo a que havia idealizado durante a mocidade. Ema fora criada em um convento e por não apresentar sinais verdadeiros de que tivesse vocação para ser freira volta à casa do pai e ali vive uma vida pacata no campo, lendo os romances românticos idealizados de Walter Scott. Ema novamente se lança às suas aventuras amorosas e perde todos os limites do bom senso, envolvendo-se cada vez mais em dívidas, assina muitas notas promissórias, dominada pelo consumismo e pela personalidade ansiosa que a conduz finalmente ao fundo do poço.

A história de Gustave Flaubert demonstra um tratamento cru que ele tinha dado, no romance, ao tema do adultério, pela crítica ao clero e à burguesia: ´Gostava do mar apenas pelas suas tempestades e da verdura só quando a encontrava espalhada entre ruínas. Tinha necessidade de tirar de tudo uma espécie de benefício pessoal e rejeitava como inútil o que quer que não contribuísse para a satisfação imediata de um desejo do seu coração - tendo um temperamento mais sentimental do que artístico e interessando-se mais por emoções do que por paisagens.´ (Editora L&PM)

Não podemos esquecer da nossa literatura nacional, nas penas de ouro de Machado de Assim, na obra polêmica Dom Casmurro, na qual é discutida se houve de fato Bentinho foi traído por Capitu e se o filho era de Escobar. É necessário esclarecer que o autor atuou como homem perante a sociedade que é preconceituosa, pelo fato de um perdão, que praticou com sua esposa ao manter o casamento. Ato este que deve ser reconhecido e servir de exemplo, porque houve a manutenção do que é mais belo no homem o amor.

Portanto, ao réu também deve ser estendido este perdão, porque as provas nos autos demonstraram que o autor perdoou sua esposa e agora busca vingança contra o réu, que também é vítima de si mesmo juntamente com a esposa do autor, que não teve de fato tal amor quando ambos praticaram o ato de infidelidade.

Vale ressaltar que a jurisprudência que o autor trouxe não se adequa ao presente caso: ´DENUNCIACAO CALUNIOSA OFENSA A HONRA LESAO GRAVE DANO MORAL Denunciação caluniosa. Fatos comprovadamente inventados pelo réu para prejudicar o autor, que manteve relacionamento amoroso com sua ex-exposa, dando causa a instauração de inquéritos policiais nos quais o autor figurou como indiciado. Ofensa grave à honra do autor. Danos Morais presentes. Lesão grave. Sentença que se reforma para julgar procedente o pedido indenizátorio. (2007.700.006684-5 - CONSELHO RECURSAL - 1ª EMENTA - Juiz(a) - Julgamento : 15/02/2007) (grifo nosso)

Cumpre esclarecer que não houve nenhum crime de denunciação caluniosa, no presente caso, uma vez que a parte ré confessou que manteve relacionamento extraconjugal com a esposa do autor. Além disso, houve indícios de que o autor tenha praticado o crime de ameaça quando se comprometeu na audiência de conciliação a qual assinou a ata do processo criminal, a não mais realizar a conduta descrita pelo réu no termo circunstanciado que narra

´....Em junho de 2007, o declarante recebeu uma ligação em seu celular no qual o interlocutor se identificou como J.L.P.T., dizendo ser marido de uma colega do declarante chamada D.L.T.. J. acusou o declarante de ter saído com D. e disse que ele pagaria por isso, dizendo que levantaria tudo da vida do declarante. Desde então o declarante vem recebendo ligações ameaçadoras, tendo J. inclusive ligado para sua mãe dizendo que ela não havia educado bem os filhos e que o declarante iria pagar pelo que fez. O declarante já encontrou afixado em seu carro um bilhete escrito VOU PEGAR VOCÊ, como também recebeu em sua correspondência, cuja etiqueta dizia PARA MINHA ESPOSA, que continha um consolo e um lubrificante...´ (fls. 14)

Com isso, demonstrou que não houve nenhuma denunciação caluniosa no âmbito administrativo por parte do réu, que no mesmo dia que compareceu a delegacia para realizar o registro de crimes contra o autor, também esteve na sede da Polícia Federal, no intuito de se resguardar contra eventual fato que lhe viesse a ser causado pela pessoa do autor.

Um dado a ser observado é que ao ser instaurado o inquérito administrativo no caso do autor, seu responsável pela apuração do fato poderia ter determinado o sigilo do mesmo, por se tratar de fato delicado o qual se referia a vida intima do autor. Assim, não pode o réu ser punido por algo que de fato foi comprovado durante todo o processo, que é a relação extraconjugal com a esposa do autor.

Quanto ao pedido contraposto do réu, ora autor, não há nenhum fato que caracterize algum sofrimento de ordem moral, intima e psicológica de conduta praticada pelo réu.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão em face do réu, consoante artigo 269, inciso I do CPC. Outrossim, julgo improcedente o pedido contraposto, em face do autor. Sem ônus sucumbências, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.

Rio de Janeiro, 25 junho de 2009.

Luiz Henrique Castro da Fonseca Zaidan
Juiz Leigo

Submeto os autos ao MM. Juiz Togado nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para posterior homologação.


FONTE: Equipe Técnica ADV



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