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20/03/2009 - 14:59

ICMS - RJ

Estado esclarece sobre a relação de produtos da cesta básica

Através do Decreto 41.755, de 19-3-2009, publicado no DO-RJ de 20-3-2009, o Governador do Estado do Rio de Janeiro esclareceu sobre as recentes alterações na relação de produtos da cesta básica de alimentos, os quais usufruem de benefícios fiscais do ICMS.


Veja o que determina o Decreto:

a) a partir de 24-3-2009, conforme determina a Lei 5.360/2008, somente o leite pasteurizado líquido fará parte da relação dos produtos da cesta básica. Estão excluídos da relação todos os demais tipos de leite, inclusive o leite em pó e o que sofre tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);

b) desde 6-11-2006, conforme determina a Lei 4.892/2006, os benefícios previstos para os produtos da cesta básica se aplicam para as demais aves além do frango e da galinha.

De acordo com o Decreto 32.161/2002, as saídas internas de produtos da cesta básica promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor são beneficiadas pela isenção, e as demais saídas internas são beneficiadas com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

O Decreto 32.161/2002 também permite que o estabelecimento industrial aproveite integralmente os créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.

DECRETO 41.755, DE 19-3-2009
(DO-RJ DE 20-3-2009)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem as Leis nºs 4.892, de 1º de novembro de 2006, e 5.360, de 23 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1° - Os itens 4 e 7 do Anexo Único a que se refere o art. 1º do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
..................................................................................................
4 - leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
..................................................................................................
7 - gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
.............................................................................................. .”.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 24 de março de 2009, para as mercadorias excluídas do item 4 do Anexo Único do Decreto nº 32.161/2002;
II - 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha constantes do item 7 do Anexo Único do Decreto nº 32.161/2002.

SÉRGIO CABRAL

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