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08/10/2021 - 10:26

Deficientes

Portaria estabelece normas sobre o auxílio-inclusão

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 8-10, a Portaria Conjunta 13 MC-MTP-INSS, de  7-10-2021 que dispõe  sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência.


A Portaria Conjunta 13 MC-MTP-INSS/2021, estabeleceu as etapas de operacionalização do auxílio-inclusão à pessoa com deficiência que consistem em requerimento;  reconhecimento de direito;  manutenção; e revisão.


Foi estabelecido, dentre outras, que auxílio-inclusão poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do SUAS - Sistema Único de Assistência Social.


Para ter acesso ao auxílio-inclusão, o requerente deve ser titular de BPC - Benefício de Prestação Continuada  ativo concedido à pessoa com deficiência e preencher os seguintes requisitos:  ter o grau da deficiência moderado ou grave;  ter inscrição atualizada no Cadastro Único - Cadastro Único para Programas do Governo Federal ;  ter inscrição regular no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ; e passar a exercer atividade  que tenha remuneração limitada a 2  salários mínimos;  que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS - Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e  atender aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício.


Poderá ainda ter acesso ao auxílio-inclusão aquele que  tenha recebido, por qualquer período, o BPC na condição de pessoa com deficiência nos últimos 5 anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e  o BPC tenha sido suspenso .


O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de  BPC;  prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou  seguro-desemprego.


O valor referente ao auxílio-inclusão será pago a contar da data do requerimento do benefício.


Os valores recebidos do BPC em competência posterior a do início da atividade deverão ser descontados do auxílio-inclusão em valor que não exceda 5%  da importância da renda mensal do benefício.


O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.


O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário  deixar de atender aos critérios de manutenção do BPC; ou  deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.


Em caso de cessação do auxílio-inclusão, o beneficiário, mediante requerimento, poderá ter o BPC restabelecido.


O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão, percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita, para fins de manutenção de BPC concedido a outra pessoa do mesmo grupo familiar antes do início do auxílio-inclusão.


 


 



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