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21/06/2021 - 11:46

Direito do Trabalho

Confirmada despedida por justa causa de empregado que paralisou sem necessidade a linha de produção e gerou prejuízo de R$ 700 mil


A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a despedida por justa causa de um trabalhador que paralisou a produção de uma indústria farmacêutica, sem necessidade, levando a um prejuízo de R$ 700 mil. A reposição de mão de obra para o conserto do equipamento e retomada da atividade ainda resultou outros R$ 4 mil em pagamentos de horas extras. Além disso, foi prejudicado o cronograma da empresa que distribuía a produção, atrasando entregas em diversas cidades. A decisão unânime da Turma confirmou integralmente a sentença do juiz Luís Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha.

Documentos e vídeos juntados ao processo provaram que o trabalhador e outros três colegas acionaram o botão de emergência de uma esteira e causaram a parada da máquina por cerca de três horas. A paralisação comprometeu a produção de 42 mil unidades de medicamentos. O próprio empregado admitiu, em documento assinado, que ele e os colegas apertaram o botão de emergência da máquina “sem necessidade ou justificativa para tal”.

O juiz Luís Henrique disse não haver dúvida “de que o acionamento do botão de emergência, sem necessidade, é suficiente para ensejar a despedida por justa causa aplicada pela reclamada. Afinal, tal procedimento evidentemente traz prejuízos à atividade produtiva da empresa”. Para ele, o trabalhador incidiu na hipótese de justa causa elencada na alínea "a" do artigo 482 da CLT. “Correta a punição mais grave aplicada ao demandante, razão pela qual descabe a sua nulidade e conversão em despedida imotivada, mantendo-se a despedida por justa causa cominada ao autor”, sentenciou o magistrado.
O autor recorreu ao Tribunal. Ele não negou o fato que gerou a penalidade, mas buscou a reversão da despedida para sem justa causa, e pretendia receber indenização por danos morais. Defendeu a tese de que a medida foi desproporcional.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou que a empregadora obedeceu a todos os pressupostos legais para legitimar a despedida por justa causa. Para a magistrada, a sentença não comporta nenhum reparo. “Não restam dúvidas de que o recorrente praticou ato intencional e desnecessário, que acarretou enorme prejuízo econômico à empresa. Repise-se, não se tratou de acionamento acidental do botão de emergência e nem tampouco de acionamento por necessidade a fim de evitar algum outro tipo de problema. O ato praticado reveste-se de gravidade suficiente para justificar plenamente a despedida imediata por justa causa procedida pela ré. E por motivos óbvios, não há falar em indenização por dano moral decorrente de justa causa indevidamente imputada ao autor”, ressaltou a magistrada.


Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Apenas a indústria interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, em relação a outros pedidos que foram deferidos ao autor no processo.

FONTE: TRT- 4ª Região



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