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25/03/2021 - 10:31

Outros Assuntos Estaduais - RJ

Veja as medidas de combate à Covid-19 para o período de 26-3 a 4-4-2021


No DO-RJ, Edição Extra, de 24-3-2021, disponibilizado na noite de ontem, foi publicada a Lei 9.224/2021, que criou o "superferiado" de 10 dias, que vai de 26-3 a 4-4-2021.
No mesmo diário foi editado o Decreto 47.540/2021, que regulamenta o superferiado estabelecendo o que pode e o que não pode funcionar no período.

NORMAS ESTADUAIS X NORMAS MUNICIPAIS
Na hipóteses de conflito entre as normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas, como é o caso de bares, restaurantes, lanchonetes e quiosques no Município do Rio de Janeiro, que de acordo com a regra municipal (Ver Decreto 48.644/2021) só podem atender por sistema drive thru, entrega em domicílio (delivery) e take away, vedado, em qualquer hipótese, o consumo no local.

ATIVIDADES FORA DO "SUPERFERIADO"
Entre as atividades que não serão afetadas pelo "superferiado", destacam-se as às unidades de saúde, os órgãos de segurança pública, as atividades de assistência social e serviço funerário, às atividades de trabalho exclusivamente remotas, além de outras atividades definidas como essenciais, conforme determinam os artigos 7º a 11 do Decreto 47.540/2021.

Igrejas e templos religiosos poderão continuar realizando celebrações, com adoção de medidas de distanciamento social.

OBS: Antes de dicidir sobre a aplicação das normas estaduais, verificar o que determina as regras municipais, para seguir sempre a mais restritiva.

SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
Entre as atividades que deverão ser suspensas em qualquer hipótese neste período, destacamos:
a) as atividades escolares presenciais nas redes pública e particular de ensinoa;
b) a permanência de indivíduos nas praias em todo o Estado, sendo proibido, inclusive, banho de mar;
c) as casas de shows e espetáculos, boates e arenas;
d) os eventos em casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);
e) os parques de diversões itinerantes;
f) os clubes sociais (exceto marinas) e parques temáticos;
g) a realização de festas e eventos de qualquer natureza.

COMÉRCIO GERAL E SHOPPING CENTER
Para essas atividades, a comparação entre as normas estaduais e normas municipais é ainda mais importante para decisão de manter ou não o seu funcionamento, pois as regras estaduais, no geral, são mais brandas que as determinações dos prefeitos.
Como exemplo podemos citar os shopping centers em centros comerciais, que pela regra estadual podem funcionar no período de 12:00 hs as 20hs, enquanto que pela regra de vário Municípios deverão permanecer fechados no período.
Pela regra estadual, o comércio de rua poderá funcionar entre 8h e 17h, assim como salões de beleza e barbearias, em alguns Município foi determinado o fechamento.


 




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