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25/01/2021 - 15:20

Direito Administrativo

Candidata tem pedido para anular concurso negado


Alteração no edital não feriu princípio de isonomia porque atingiu igualmente a todos os candidatos


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância e negou mandado de segurança impetrado por uma candidata para anular concurso público de procurador do Município de Belo Horizonte.

A candidata argumentava que o momento em que se atestaria a condição dos candidatos autodeclarados negros foi modificado. Ela disse ter sido prejudicada pela modificação da regra com o concurso em andamento. Isso porque o certame, que previa vaga para candidatos negros, deslocou o procedimento administrativo para atestar a condição étnica do intervalo entre as provas objetiva e discursiva para etapa posterior ao resultado da segunda prova.

A mulher, que se habilitava ao posto reservado à cota para negros, defendeu que a medida causava insegurança jurídica e impedia quem não fosse chamado para a prova discursiva de se classificar no concurso.

O juiz Maurício Leitão Linhares, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, negou o pedido, por entender que a administração pública tem o poder discricionário para adotar as medidas que julgar adequadas e que não há ilegalidade nisso.

Analisando o recurso da candidata, o relator, desembargador Belisário de Lacerda, manteve o entendimento. Ele entendeu que não houve prejuízo ao princípio da isonomia, pois a mudança igualmente atingiu a todos os candidatos.

O magistrado rejeitou a tese de irregularidade. "Em que pese tal entendimento da impetrante sobre a impossibilidade de alteração das regras do edital no decorrer do certame, verifica-se que a mesma é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios constitucionais e legais."

Tal prerrogativa tem amparo nos poderes que a Administração Pública possui para a prática de seus atos com o objetivo de atender ao interesse público, podendo alterar, revogar ou anular atos.

Assim sendo, a alteração por si só não poderia comprometer o concurso público, nem ofender o direito líquido e certo. Para isso, de acordo com o desembargador, seria preciso verificar se houve ofensa aos princípios mencionados com a referida alteração da regra do edital.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Wilson Benevides seguiram o relator.

FONTE: TJ-MG



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